TJDFT - 0721680-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:00
Baixa Definitiva
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04/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 16:18
Conhecido o recurso de SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0003-29 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:29
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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20/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/08/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE FATURAMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA DIABÓLICA.
DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
MEDIDOR DE ENERGIA COM DEFEITO.
COMPENSAÇÃO DE FATURAMENTO.
LIMITAÇÃO.
TRÊS CICLOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 257 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA EXTENSÃO, RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso quando há correlação entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado.
Preliminar rejeitada. 2.
A questão relativa à inversão do ônus da prova foi analisada na decisão saneadora; o Código de Processo Civil estabelece que, nesses casos, é cabível o Agravo de Instrumento de forma que, não interposto o recurso, resta preclusa a questão.
Preliminar de preclusão suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte. 3.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que substituiu a Resolução nº 414/2010, dispõe expressamente sobre a possibilidade de inspeção no sistema de medição de faturamento por iniciativa própria da empresa ou mediante solicitação. 4.
Constado o defeito no medidor, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento, que deve ter seu período determinado tecnicamente ou pela análise do histórico, e a compensação deve ocorrer no prazo de até três ciclos. 5.
O artigo 257 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL indica quais informações devem instruir o processo para compensação do faturamento em caso de defeito na medição, que não foram observadas pela empresa, impondo o reconhecimento da inexigibilidade dos valores impugnados na petição inicial. 6.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Preclusão suscitada de ofício.
Recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, recurso provido.
Sentença parcialmente reformada. -
24/07/2024 18:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:18
Conhecido o recurso de SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0003-29 (APELANTE) e provido
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17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 21:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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