TJDFT - 0752011-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752011-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA REU: GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES CERTIDÃO Certifico que foram apresentados recursos de apelação pelas partes autora e ré.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 17:07:28.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
27/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:48
Outras decisões
-
05/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:03
Outras decisões
-
29/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752011-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA REU: GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: dia 26 de setembro de 2024 – quinta-feira Horário: às 14h30 Local:no Condomínio Estâncias Jardim Botânico, Conjunto F, Casa 84, Jardim Botânico, Brasília - Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 .
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
21/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752011-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA REU: GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em atenção à petição de ID 193349572, reconheço que as requeridas impugnam a juntada alegadamente extemporânea de documentos.
Contudo, faço remissão ao disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: Art. 435. (...) Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No ponto, é assente na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de que a juntada de documentos pode ocorrer em qualquer fase processual, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EX-SÓCIO QUE AGE EM NOME DA EMPRESA.
FRAUDE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior.
Contudo, tem se admitido na jurisprudência a relativização de tal norma quando os documentos sejam indispensáveis à propositura da ação e não haja prejuízo ao contraditório. 2.
No caso, os documentos juntados em réplica visam contrapor a alegação trazida pelo requerido em contestação de que a mercadoria referente ao negócio jurídico narrado nos autos não havia sido entregue, deste modo, plenamente possível sua apresentação posterior. 3.
Não há a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação a ação de conhecimento na qual o apelado alega que o apelante, ex-sócio de empresa já extinta, aproveitando-se de possuir cártula de cheques desta, faz-se passar por representante da empresa para adquirir bens. 4.
O ex-sócio que age como representante da empresa, apesar de não mais possuir poderes para tanto, uma vez que já houve a averbação de sua retirada da sociedade perante a junta comercial, possui responsabilidade solidária e ilimitada quanto aos débitos advindos do negócio jurídico por ele entabulado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1682957, 07265923620218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por um lado, não vislumbro má-fé da requerente; e, por outro, a juntada foi sucedida da oportunidade de vista à parte contrária, em observância às garantias constitucionais pertinentes.
Assim, tenho que os documentos juntados em réplica possam integrar os autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido.
Concedo vista à requerente acerca do Laudo Técnico de Impugnação anexado em ID 193349574, pelo prazo de 15 dias.
Após, o feito deverá ser concluso para Decisão de Saneamento e Organização.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:49
Outras decisões
-
16/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752011-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA REU: GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada de documentos que acompanharam a réplica apresentada, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Outras decisões
-
12/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752011-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA REU: GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
21/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 02/07/2024 16:52