TJDFT - 0752011-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
VIOLAÇÃO À BOA FÉ.
MULTA APLICADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDA.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
MULTA APLICADA. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
Com relação ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão.
Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito.
Dessa forma, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 4.
A obscuridade que implica o acolhimento dos embargos de declaração “é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza decorrente de vício de legibilidade ou de imprecisão quanto à motivação da decisão” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1192906 SP 2017/0259576-7, Relator: Ministro Raul Araújo, j. 05/09/2023, DJe 15/09/2023). 5.
O julgado analisou suficientemente as questões necessárias à solução da causa para concluir que, embora seja evidente que a autora sofreu danos materiais ocasionados pelo réu, no que diz respeito "aos valores necessários para a recuperação destes danos, há divergência entre o que afirma a autora e a conclusão alcançada pelo perito judicial”. 6.
Diante do impasse, o julgado definiu que “conclusão do expert foi embasada por meio de planilha de estimativa orçamentária (...), que apresentou detalhadamente os tipos de materiais a serem utilizados, a quantidade, o valor aproximado e os locais de referência para a compra dos itens.
Assim, em que pesem as alegações da apelante, não se demonstrou nenhum equívoco no levantamento do perito nomeado pelo juízo; suas conclusões não podem ser afastadas, por serem presumidamente legítimas”. 7.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao disposto nos artigos 5º e 6º do CPC (boa-fé processual), o que justifica e impõe a aplicação da multa prevista nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Por se tratar de matérias de ordem pública, a correção de percentuais ou dos termos inicial e final da atualização monetária e dos juros de mora pode ser feita pelo julgador, de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1710514 PR 2017/0293905-3,j. 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022). 9.
Julgadas as apelações, o recurso do réu foi parcialmente provido – o valor da compensação por danos morais foi reduzido – e a apelação da autora foi desprovida.
Diante deste cenário, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da autora, em razão de sua sucumbência recursal. 10.
Primeiro recurso conhecido e parcialmente acolhido.
Segundo recurso conhecido e rejeitado.
Multa aplicada. -
27/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES - CPF: *60.***.*31-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA - CPF: *09.***.*93-68 (EMBARGANTE) e provido em parte
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2025 15:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA - CPF: *09.***.*93-68 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES - CPF: *60.***.*31-00 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:20
Deferido o pedido de WANIA MARIA FIUZA TEIXEIRA - CPF: *09.***.*93-68 (APELANTE)
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29/05/2025 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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27/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:22
Deferido o pedido de GUSTAVO CHAVES DE CARVALHO MEIRELES - CPF: *60.***.*31-00 (APELANTE)
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12/05/2025 21:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/04/2025 20:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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