TJDFT - 0724247-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724247-29.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO Trata-se de transação celebrada entre Mapfre Seguros Gerais S.A. e Pedro Vieira do Nascimento Filho para homologação (id 71167039). É o relatório.
O processo versa sobre direitos disponíveis, as partes são plenamente capazes e a representação processual é adequada.
A Lei n. 14.063/2020 estimula o uso de assinaturas eletrônicas.
O instrumento da transação foi assinado eletronicamente por Pedro Vieira do Nascimento Filho e pelo Advogado Jocimar Estalk (OAB/SP n. 247.302), representante de Mapfre Seguros Gerais S.A.
O referido advogado recebeu poderes especiais para transigir (id 67478593).
Ante o exposto, homologo a transação e resolvo o mérito nos termos dos arts. 487, inc.
III, alínea b, e 932, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As custas processuais devem ser suportadas por Pedro Vieira do Nascimento Filho nos termos da transação ( art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não haverá dispensa das custas porque a transação ocorreu depois da sentença (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau com as cautelas de praxe após a preclusão.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:24
Homologada a Transação
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE REGRESSO.
AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA CONSERTO DE VEÍCULO.
ABATIMENTO DO MONTANTE CORRESPONDENTE À FRANQUIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais em benefício da seguradora apelante referente a montante despendido com o conserto do veículo segurado envolvido em acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o montante adequado referente ao dever de reparação civil em ação de regresso, decorrente de danos materiais causados por acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 786 do Código Civil prescreve que paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
A Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4.
O valor relativo à franquia corresponde à coparticipação atribuída na apólice de seguro ao segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos, que deve ser abatido em caso de utilização da cobertura securitária, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “A seguradora não pode exigir do responsável pelo sinistro o recebimento da integralidade despendida com o prejuízo, sob pena de enriquecimento do valor relativo à franquia recebido administrativamente do segurado.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, APC 0708208-88.2022.8.07.0001, Rel.
Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 21.11.2023; TJDFT, APC 0700397-83.2023.8.07.0020, Rel.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 4.10.2023; TJDFT, APC 0717201-68.2019.8.07.0020, Rel.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 14.7.2021; TJDFT, APC 0011831-22.2013.8.07.0001, Rel.
José Divino, Sexta Turma Cível, j. 23.10.2019; TJDFT, APC 07377503020178070001, Rel.
Nídia Corrêa Lima, Oitava Turma Cível, j. 15.5.2019; TJDFT, APC 07274232620178070001, Rel.
Carlos Rodrigues, Sexta Turma Cível, j. 28.11.2018; Súmula nº 188/STF. -
02/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:00
Recebidos os autos
-
07/01/2025 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/12/2024 23:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704716-54.2023.8.07.0001
Banco Original S/A
Thiago Andrigo Vesely
Advogado: Marco Aurelio Costa Vesely
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:24
Processo nº 0704716-54.2023.8.07.0001
Banco Original S/A
Thiago Andrigo Vesely
Advogado: Marco Aurelio Costa Vesely
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:18
Processo nº 0703652-09.2023.8.07.0001
Luciano da Silva Cavalcanti
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 10:16
Processo nº 0703652-09.2023.8.07.0001
Rosimeire de Oliveira Souza
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 17:23
Processo nº 0748090-57.2022.8.07.0001
Locser Locacao de Equipamentos e Servico...
Taua Hotel e Convention Alexania LTDA
Advogado: Joao Paulo Inacio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 15:42