TJDFT - 0703652-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Negativa de cobertura de tratamento médico.
Danos morais e materiais.
Improcedência.
Violação ao princípio da dialeticidade I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos morais e materiais.
Os apelantes alegam que a negativa de cobertura do tratamento de ECMO (Oxigenação por Membrana Extracorpórea) pelo plano de saúde resultou no falecimento do marido da autora.
Requerem a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento dos danos pleiteados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de cobertura do tratamento de ECMO pelo plano de saúde configura ato ilícito passível de reparação por danos morais e materiais; (ii) houve violação ao princípio da dialeticidade III.
Razões de decidir 3.
A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de previsão do tratamento de ECMO no rol da ANS, na inexistência de cobertura adicional contratada e na falta de recomendação técnica de órgãos competentes sobre a imprescindibilidade do tratamento para a salvaguarda da vida do paciente. 4.
A decisão também destacou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso, uma vez que a intimação acerca da medida liminar deferida ocorreu em 1º/05/2021, e o óbito do paciente ocorreu no dia seguinte, sem prazo determinado para cumprimento da ordem judicial. 5.
Além disso, o recurso interposto pela apelante viola o princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando alegações aleatórias e desconexas com o conteúdo da decisão impugnada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, sem cobertura adicional contratada e sem recomendação técnica, não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais e materiais. 2.
A ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso impede a responsabilização da operadora de plano de saúde. 3.
A violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: N/A -
11/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:49
Não conhecido o recurso de Apelação de ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *46.***.*97-68 (APELANTE)
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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