TJDFT - 0749018-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
31/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MAIEBE DE JESUS LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MAIEBE DE JESUS LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749018-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LINEU DE FREITAS EXECUTADO: MAIEBE DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o transcurso do prazo para impugnação e pagamento, o credor apresentou petição de ID 229022667, apresentando planilha atualizada do débito remanescente.
Diante deste quadro, defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 01550 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, via DJE, já que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Deferido o pedido de JOSE LINEU DE FREITAS - CPF: *04.***.*48-15 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAIEBE DE JESUS LIMA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749018-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LINEU DE FREITAS EXECUTADO: MAIEBE DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em relação a condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 41.152,23 (principal - R$ 38.460,03 e honorários - R$ 2.692,00 - ID n. 223875091).
Devidamente intimada, a parte executada apresentada impugnação de ID n. 224525942, em que alegada excesso de execução afirmando que o valor devido corresponde a R$ 32.124,59 (principal - R$ 30.022,99 e honorários - R$ 2.101,60 - ID n. 224525942).
A parte exequente, manifesta na petição de ID n. 224573476, reconhecendo o excesso na cobrança em relação ao valor principal, afirmado que o valor devido é de R$ 30.962,75, mas não se manifesta acerca do valor dos honorários sucumbenciais postulado.
Diante do quadro, intimo a parte exequente para manifestar acerca da alegação de excesso de execução também em relação a cobrança dos honorários sucumbenciais, apresentando planilha de débito abarcando as duas cobranças.
Prazo: 05 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:32
Outras decisões
-
03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:13
Deferido o pedido de JOSE LINEU DE FREITAS - CPF: *04.***.*48-15 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 13:21
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JOSE LINEU DE FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAIEBE DE JESUS LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749018-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINEU DE FREITAS REU: MAIEBE DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora desistiu do pedido de justiça gratuita (ID 213566637).
Os presentes autos prescindem de outras provas.
Dessa forma, preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para Sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:23
Outras decisões
-
07/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:16
Outras decisões
-
26/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:37
Outras decisões
-
30/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749018-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINEU DE FREITAS REU: MAIEBE DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:14
Outras decisões
-
16/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:37
Outras decisões
-
24/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MAIEBE DE JESUS LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749018-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINEU DE FREITAS REU: MAIEBE DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da petição de ID 200053088, a tentativa de acordo restou frustrada.
Assim, intimo novamente as partes para se manifestarem, em 5 dias, quanto a produção de outras provas, conforme despacho de ID 198511097.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:40
Outras decisões
-
08/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749018-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINEU DE FREITAS REU: MAIEBE DE JESUS LIMA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar sobre a contraproposta apresentada pelo autor no ID. 198413811.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 23:45
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749018-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINEU DE FREITAS REU: MAIEBE DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada (ID n. 189855202).
Promovi a exclusão dos documentos mencionados.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum (ID 186657956).
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749018-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LINEU DE FREITAS EXECUTADO: MAIEBE DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum - ID n. 186657956.
Retifiquei a autuação.
Tramitação prioritária - IDOSO.
Emende-se a inicial para: a) informar quais documentos encontram-se em duplicidade para exclusão da ação, com escopo de evitar tumulto processual; b) indicar a data que foi substituído na ação que tramitou perante a Justiça Federal, que dá azo a presente pretensão de arbitramento de honorários advocatícios; Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 19:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749018-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LINEU DE FREITAS EXECUTADO: MAIEBE DE JESUS LIMA 'Decisão A parte credora requereu a conversão da execução em ação de conhecimento.
Assim, à falta de competência deste juízo para o processamento da ação, redistribua-se o feito a umas das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da Lei n.º 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:27
Declarada incompetência
-
19/02/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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