TJDFT - 0728397-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WALTER STROBEL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728397-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WALTER STROBEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido instruiu os autos com os documentos de ids. 176908265 a 176908267, nos quais se divisam a data de emissão das cédulas rurais a que se referem, seus respectivos números, os capitais utilizados, os valores mensais advindos de correção monetária e juros, as amortizações realizadas e a data de liquidação de seu saldo devedor.
Intimado, o requerente não impugnou os documentos apresentados, presumindo-se a satisfação da pretensão "sub judice".
Ante o exposto, porque o requerido prestou as informações vindicadas na inicial, reputo exaurido objeto da ação.
Ficam as partes cientes de que, uma vez que os processos eletrônicos permanecem acessíveis para consulta e extração de cópias mesmo depois de arquivados, desnecessária a observância do artigo 383, "caput" do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de previsão legal.
Preclusa a decisão, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:30
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728397-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WALTER STROBEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, em que pese não citado, compareceu espontaneamente aos autos constituindo advogado e demonstrado inequívoca ciência da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual reputo ultimada sua citação.
Porque o rito estrito da produção antecipada de provas, "ex vi lege", não admite defesa ou recurso, deixo de conhecer das questões sobrelevadas pelo requerido na petição de id. 176908256.
Lado outro, manifeste-se o requerente acerca dos documentos apresentados pela parte adversa.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/10/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/07/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:29
Declarada incompetência
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12/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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