TJDFT - 0716729-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716729-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HELIO SATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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08/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716729-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HELIO SATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA contra a decisão de id. 186758354, que liquidou a obrigação de pagar constituída em favor do requerente na sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, relativa à cédula rural de n.º 88/00241-1.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de fixar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do requerido. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 187697011.
No mérito, porém, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Destarte, o inescondível descontentamento da parte embargante com as razões sobrelevadas pelo Juízo, seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 187697011 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/02/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716729-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HELIO SATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, deduzida por HELIO SATO, requerente, contra BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Produzida a perícia deferida nos autos e intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo de id. 157384455 e respectivos apêndices, apenas o requerido se insurgiu, sobrelevando a incorreção do valor adotado pelo "expert" como efetivamente amortizado pelo requerente.
Instada a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos de ids. 161715228 e 178392601, mantendo incólumes suas conclusões primigênias, ao que o requerido também manteve sua irresignação.
Razão, porém, não assiste ao requerido.
Inobstante sua atenta análise, não se depreende da impugnação de id. 159810905 e dos documentos que a instruem, em especial a manifestação do assistente técnico do requerido, fundamento jurídico hábil a escudar a desconsideração da amortização parcial realizada pelo requerente na data de 30/08/1990, metodologia esta que resultaria em enriquecimento sem causa do impugnante.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 159810905 ao laudo pericial de id. 157384455.
Lado outro, considerando que o "expert" se desincumbiu de esclarecer a metodologia por ele adotada e de justificar o resultado alcançado à luz dos elementos de convicção que instruem os autos, reputo bom o laudo de id. 157384455 c/c esclarecimentos de ids. 161715228 e 178392601 e fixo em R$ 285.431,52, valor este pertinente a março de 2023, a obrigação de pagar constituída em favor do requerente na sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, relativa à cédula rural de número 89/00475-2.
Precluindo a decisão e não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:51
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 07:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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23/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HELIO SATO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/11/2023 10:05
Juntada de Petição de laudo
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20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HELIO SATO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:33
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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14/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:41
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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11/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:03
Juntada de Petição de laudo
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01/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:59
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:27
Juntada de Petição de laudo
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03/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 02:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de HELIO SATO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:33
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 11:20
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 02:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 02:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:31
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:27
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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09/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:55
Recebidos os autos
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03/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/02/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de HELIO SATO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:39
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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13/11/2022 03:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/09/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 18/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/07/2022 05:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:43
Deferido o pedido de
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01/04/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 12:27
Recebidos os autos
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25/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de HELIO SATO em 24/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:25
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de HELIO SATO em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:45
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2021 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VILSO DALLA COSTA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULINO TAKASHI HATORI em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RENES DE OLIVEIRA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de OSVALDO FUMIAKI NAGANO em 13/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:13
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2021 06:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 23:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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