TJDFT - 0705986-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de INFRA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INFRA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INFRA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:17
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705986-82.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INFRA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INFRA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0766500-84.2023.8.07.0016, proposta pela agravante em desfavor do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL (SENAI).
Nos termos da r. decisão agravada (ID 182375424 do processo de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante, sob o fundamento de que a simples inaptidão da empresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas não gera a presunção de que a parte faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Na oportunidade, ressaltou que apesar de intimada a exequente para comprovar a situação de hipossuficiência, não apresentou a documentação requerida ao ID 182171910 (autos de origem).
No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que restou demonstrado nos autos que a pessoa jurídica não está em funcionamento e se encontra assoberbada de dívidas, inclusive em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo agravado.
Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça à agravante.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 56010163, determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse a declaração de pobreza e documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
A agravante apresenta petitório sob o ID 56415043, afirmando a impossibilidade de juntar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, em razão da empresa se encontrar inativa, colacionando declaração de seu contador, e outros documentos sob os IDs 56415044 a 56415051. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste viés, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, consoante entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXRAJUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica deve comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, conforme orienta o enunciado 481/STJ. 2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Como se trata de empresa de grande porte, com elevadas movimentações financeiras, deveria demonstrar de forma inequívoca a alegada incapacidade financeira. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1807378, 07407450920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Na hipótese, a documentação colacionada aos autos não se presta a evidenciar o faturamento da sociedade empresarial, eis que de produção unilateral e desprovida de elementos comprobatórios mínimos, apresentando incongruências que a desabona, não subsistindo a alegação de hipossuficiência financeira. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806130, 07425128220238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
Uma vez não comprovada, pelos documentos juntados aos autos, a hipossuficiência econômica da pessoa natural e da pessoa jurídica, impõe-se o indeferimento do benefício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796774, 07384855620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado nº 481 da Súmula do STJ). 2. É ônus da pessoa jurídica a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1790398, 07256425920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Portanto, deve o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade, nos casos em que a pessoa jurídica não demostre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial proposta pela agravante em desfavor do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL (SENAI), na qual pretende o pagamento do valor de R$ 20.446.870,36 (vinte milhões quatrocentos e quarenta e seis mil oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos).
Com razão a d. magistrada de primeiro grau que, ao indeferir os benefícios da gratuidade de justiça à exequente, entendeu que a simples inaptidão da empresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não gera a presunção de que a parte faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Registra-se que, não obstante tenha sido oportunizada à agravante (ID 56010163), não fora acostada aos presentes autos a declaração de hipossuficiência, haja vista que também não fora juntada na execução originária.
Ademais, os documentos juntados nos autos de origem e nos presentes autos não são aptos a demonstrar, por si só, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Os extratos bancários com saldo zerado (IDs 56415044, 56415045 e 56415046) comprovam apenas que a respectiva conta junto ao Banco Brasil está sem movimentação, nada impedindo que a empresa possa ter movimentação financeira em outra conta bancária.
Ressalta-se que, não obstante a declaração de inaptidão para emissão de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS (ID 56415047) e as dívidas tributárias, a agravante não demonstrou concretamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Não apresentou balancetes contábeis e declarações de imposto de renda, tampouco esclareceu melhor acerca da situação financeira da empresa nos anos anteriores.
Ademais, considerando que a agravante é credora do importe de 20.446.870,36 (vinte milhões quatrocentos e quarenta e seis mil oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) mostra-se desproporcional e sem razoabilidade a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nestes termos, concluo que o quadro fático apresentado não demonstra a incapacidade financeira da agravante para custear o pagamento das custas e despesas do processo.
Com estas considerações, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 6 de março de 2024 às 10:03:21.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
06/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de INFRA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705986-82.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INFRA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INFRA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0766500-84.2023.8.07.0016, proposta pela agravante em desfavor do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 182375424 do processo de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante, sob o fundamento de que a simples inaptidão da empresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas não gera a presunção de que a parte faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Na oportunidade, ressaltou que apesar de intimada a exequente para comprovar a situação de hipossuficiência, não apresentou a documentação requerida ao ID 182171910 (autos de origem).
No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que restou demonstrado nos autos que a pessoa jurídica não está em funcionamento e se encontra assoberbada de dívidas, inclusive em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo agravado.
Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça à agravante. É o relatório.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a agravante é pessoa jurídica e, no entanto, juntara aos autos a consulta de débitos inscritos em dívida ativa, certidão da Secretaria da Receita Federal e comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (IDs 178798867, 178798868, 178798869 e 182171923), documentos inaptos para comprovar a hipossuficiência financeira e demonstrar a impossibilidade da empresa de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir às pessoas menos favorecidas economicamente o acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão do benefício, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, por possuir caráter excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo esse o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
INSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 3.
Inexistindo nos autos documentação suficiente a demonstrar a incapacidade financeira da Agravante, impõe-se o indeferimento da benesse da justiça gratuita. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1658470, 07290023620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA RECURSAL.
INDEFERIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 STJ.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV) 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Embora seja possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida (Súmula 481 do STJ).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência de renda, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1658459, 07359274820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Verifica-se que os documentos acostados pela agravante não revelam a situação econômica da pessoa jurídica.
Ante o exposto, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os seguintes documentos: Declaração de Pobreza; Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) – Simples Nacional; e extratos bancários da empresa dos últimos 3 (três) meses, além dos demais documentos necessários a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 às 13:07:04.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
21/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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