TJDFT - 0705243-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 19:35
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705243-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: MARIA FABIANA DE ALENCAR LUCIANO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor pretende a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, distribuídos por dependência aos autos de cumprimento de sentença de n. 0721022-63.2021.8.07.0003, a fim de redirecionar a execução a sócia proprietária da executada.
Embora inexista incompatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica com o rito dos Juizados Especiais (art. 1.062, do CPC), tem-se a presente ação da forma como foi distribuída não merece prosperar, na medida em que é desnecessária a distribuição de processo autônomo para o seu requerimento, o qual deve ser realizado diretamente no bojo da execução.
Em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, duração razoável do processo e máxima efetividade, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da demanda deve ser processado nos próprios autos da ação originária, sem a instauração de um processo incidente, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do CPC e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, incisos I e IV, do CPC c/c art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada mais havendo a prover dê-se baixa e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/02/2024 19:18
Distribuído por dependência
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20/02/2024 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 19:17
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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20/02/2024 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/02/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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