TJDFT - 0707594-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:33
Deferido o pedido de MARIA ALVES FERREIRA - CPF: *83.***.*77-68 (AUTOR).
-
28/11/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707594-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) AUTOR: MARIA ALVES FERREIRA HERDEIRO: PAULO JORGE PINTO RIBEIRO, VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA, ANA MARIA PINTO RIBEIRO, RITA DE CASSIA PINTO RIBEIRO COSTA, ANA PAULA ALVES RIBEIRO, LUIZ PAULO ALVES RIBEIRO, JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de GILVAN SOARES MASCARENHAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de BERNARDO DE AQUINO LEÓDIDO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA E SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARIA ALVES FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ALVES RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar em favor da parte autora o domínio originário ou a propriedade do imóvel Lote 21 da QNE 03 de Taguatinga Norte/DF, matrícula 16254 (ID 156378610), registrado no Cartório do 3º Ofício Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em face da sucumbência, condeno os réus Paulo Jorge, Vera Lúcia, Ana Maria e Rita de Cássia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sob o valor da causa – art. 82, §2º, o CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei n.6.015/73.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos. -
24/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO JORGE PINTO RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:16
Indeferido o pedido de MARIA ALVES FERREIRA - CPF: *83.***.*77-68 (AUTOR)
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15/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO JORGE PINTO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707594-31.2023.8.07.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) AUTOR: MARIA ALVES FERREIRA HERDEIRO: PAULO JORGE PINTO RIBEIRO, VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA, ANA MARIA PINTO RIBEIRO, RITA DE CASSIA PINTO RIBEIRO COSTA, ANA PAULA ALVES RIBEIRO, LUIZ PAULO ALVES RIBEIRO, JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA ALVES FERREIRA em face de PAULO JORGE PINTO RIBEIRO, VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA, ANA MARIA PINTO RIBEIRO, RITA DE CASSIA PINTO RIBEIRO COSTA, ANA PAULA ALVES RIBEIRO, LUIZ PAULO ALVES RIBEIRO e JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO.
A autora afirma que foi casada com o Sr.
Paulo Pinto Ribeiro, de 20/07/1984 até 25/08/1993, data em que este veio a falecer, sendo que o Sr.
Paulo já tinha quatro filhos do primeiro casamento, e juntos tiveram três filhos, Ana Paula, Luiz Paulo e Juliana.
Relata que já tinha união estável com Paulo desde o ano de 1973; que seus filhos nasceram antes da oficialização da união; que adquiriu, juntamente com Paulo, em 05/10/1977, o imóvel situado na QNE 3, Lote 21, Taguatinga Norte/DF; que reside no imóvel desde então; que o imóvel não foi registrado em seu nome porque Paulo ainda era formalmente casado com a sua primeira esposa; que, após o divórcio, a propriedade do imóvel ficou exclusivamente com Paulo; e que após o falecimento do seu marido, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, permaneceu exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel.
Requer, portanto, com base no art. 1.238 do Código Civil, a aquisição do bem pela usucapião, com a determinação de transferência da propriedade do imóvel para o seu nome.
Os requeridos PAULO JORGE, VERA LUCIA, ANA MARIA e RITA DE CASSIA apresentaram a contestação de ID n. 164762021, na qual afirma que a autora exerce posse injusta; que foi aberto um processo de inventário, o qual foi arquivado por inércia das partes; que a autora age de má-fé; que o simples exercício da posse não autoriza a prescrição aquisitiva em favor dos herdeiros do bem; que a autora não possui animus domini; e que consta débito ativo referente o IPTU, sendo que o imóvel encontra-se na dívida ativa.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Os requeridos ANA PAULA, LUIZ PAULO e JULIANA se manifestaram, conforme petição de ID n. 185045236, informando que deixam de contestar o pedido da autora, em razão da veracidade dos fatos apresentados à inicial.
Os confinantes VERA LUCIA DE ALMEIDA E SILVA, BERNARDO DE AQUINO LEÓDIDO e GILVAN SOARES MASCARENHAS, foram devidamente citados, conforme ID n. 162557807, n. 166541353 e n. 169198547, respectivamente, e não apresentaram resposta.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito, ID n. 186462560.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Inicialmente, tendo em vista o desinteresse do Ministério Público, descadastre-se o referido órgão.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Tendo em vista que se trata de ação de usucapião, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando o atendimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião.
Portanto, faculto à autora o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, juntar aos autos outras provas, além das provas já juntadas com a inicial, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião indicados no art. 1238 do Código Civil, ou informar eventuais outras provas que pretenda produzir.
Vindo petição, venham conclusos para decisão.
Passando em branco o prazo concedido, venham conclusos para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de GILVAN SOARES MASCARENHAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BERNARDO DE AQUINO LEÓDIDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:20
Indeferido o pedido de MARIA ALVES FERREIRA - CPF: *83.***.*77-68 (AUTOR)
-
27/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:29
Outras decisões
-
16/08/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:21
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 21:57
Expedição de Edital.
-
02/08/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:30
Outras decisões
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25/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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