TJDFT - 0705328-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO TAVARES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705328-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ISAAC RIBEIRO TAVARES S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o autor visa a alteração da titularidade fiscal de imóvel e do sujeito passivo das obrigações tributárias e encargos referentes a ele, a partir de 23/12/2002, excluindo o nome do requerente da dívida ativa, dando-se baixa nas execuções fiscais.
O Distrito Federal ofereceu defesa, ID 195836986, sustentando a impossibilidade de atendimento do pedido, por não ter o autor observado a legislação em vigor, requerendo a improcedência do pedido.
O segundo réu, apesar de citado, não ofereceu contestação. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, uma vez que a matéria em discussão diz respeito à questão eminentemente de direito, estando a situação fática devidamente esclarecida, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além da legitimidade das partes e do interesse de agir. É importante ressaltar que o autor já moveu outra demanda, envolvendo os mesmos fatos, autos 0713150-31.2020.8.07.0003, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, em que o segundo réu foi condenado à obrigação de fazer, conforme dispositivo que transcrevo: “1) DETERMINAR que o réu providencie o pagamento, devido junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, dos débitos tributários e respectivos encargos moratórios, incidentes sobre o imóvel localizado na QNN 05 terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF, no prazo de 15 dias, a contar da intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados e 2) CONDENAR o réu a paga ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da prolação desta sentença.” O destaque é nosso.
Em face do julgado acima transcrito, já cai por terra o pedido do autor para que o Distrito Federal transfira para o segundo réu os débitos tributários e encargos, bem como a exclusão do nome do requerente da dívida ativa, com baixa nas execuções fiscais em andamento, uma vez que foi imposta ao adquirente, cessionário, a obrigação de pagar os débitos existentes, sob pena de conversão em perdas e danos, ou seja, cabe ao segundo réu o pagamento das dívidas fiscais, o que levará à extinção das execuções fiscais e consequente exclusão do nome do autor da dívida ativa.
Em caso de não pagamento, haverá conversão em perdas e danos, nos termos da sentença proferida. É bom que se diga que a cobrança dos tributos é absolutamente legal, pois se trata de obrigação vinculada ao imóvel.
Como este está registrado em nome do autor, natural e legal que a cobrança incida contra si.
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, sendo contribuinte qualquer pessoa que se enquadre em uma dessas qualidades, conforme prevê o artigo 3º do Decreto 28.445/2007.
Vale lembrar que o autor poderia ter feito a comunicação diretamente à Fazenda, a fim de alterar o cadastro fiscal, e que sua inércia também foi causadora da situação ora posta em juízo.
Por consequência, o que será verificado nos presentes autos será tão somente a transferência da titularidade fiscal, isto é, do sujeito passivo das obrigações fiscais, que gerará efeitos a partir de então, ou seja, do eventual acolhimento desse pedido, não gerando efeitos retroativos.
Não há dúvida que o autor cedeu seus direitos sobre o imóvel situado na QNN 05 terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF, a Isaac Ribeiro Tavares, conforme termo de cessão encartado aos autos, que foi imitido na posse na referida data, ou seja, no ano de 2002.
Também não há dúvida que consta do Cadastro Imobiliário o nome do autor, conforme documentação juntada com a defesa, ID 195836987.
Assim, não é justo que o autor, que não mais possui o imóvel, tampouco exerce quaisquer dos direitos inerentes à propriedade ou domínio útil seja responsável pelo pagamento dos tributos vinculados a ele.
Essa responsabilidade é do adquirente, do cessionário, do promitente comprador imitido na posse, a teor do § 3º, do artigo 3º, do Decreto n. 28.445/2007.
Friso que, até a alteração do cadastro, a responsabilidade é solidária do autor com o cessionário, podendo e devendo converter seu prejuízo em perdas e danos, conforme já lhe foi reconhecido o direito, nos autos da ação retromencionada.
Por conseguinte, a alteração cadastral é medida que se impõe, para que o autor não continue a responder pela exação.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para determinar que o primeiro réu proceda à alteração do cadastro fiscal do imóvel situado na QNN 05 terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF, inscrição 48164755, passando a constar como sujeito passivo das obrigações tributárias relativas ao referido imóvel ISAAC RIBEIRO TAVARES, CPF *19.***.*39-14, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para cumprir a presente sentença.
Instrua o ofício com cópia da cessão de direitos firmada entre o autor e o segundo réu e da procuração outorgada por aquele em favor deste, ID 187327628.
DOU à presente sentença força de ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 00:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO TAVARES em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705328-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO Recebo a inicial e a petição de emenda de id. 192099206, que incluiu o senhor ISAAC RIBEIRO TAVARES no polo passivo desta demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do senhor ISAAC RIBEIRO TAVARES.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na exordial, o autor afirmou que procedeu à venda do imóvel localizado no QNN 05 Terreno nº 13-A Conjunto F, Ceilândia-DF, para o senhor ISAAC RIBEIRO TAVARES no dia 23/12/2002, mas não houve a transferência de imóvel e os débitos decorrentes de impostos continuam a ser cobrados do requerente.
Prossegue a parte autora informando que no processo de nº 0713150-31.2020.8.07.0003, em trâmite neste TJDFT, houve a condenação de Isaac Ribeiro Tavares para que "providencie o pagamento, devido junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, dos débitos tributários e respectivos encargos moratórios, incidentes sobre o imóvel localizado na QNN 05 Terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF".
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para "determinar que o Requerido proceda com a transferência do imóvel em tela para nome do Sr.
Isaac Ribeiro Tavares e demais titularidades, taxas e impostos, todos os débitos tributários e seus respectivos encargos; Após efetivada a transferência, requer que o réu se abstenha de lançar qualquer débito em nome do Requerente, referente ao imóvel acima descrito, bem como que sejam suspensos todos os débitos inscritos na dívida ativa referente a tributos inerentes ao imóvel em tela".
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
Além disso, a transferência de propriedade deve obedecer uma série de requisitos legais.
Outrossim, há que se ponderar que o deferimento liminar pleiteado seria de cunho satisfativo e irreversível, o que é vedado pelo art. 300, §3º, do CPC.
Nesse contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705328-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que os efeitos da sentença a ser proferida nestes autos irão atingir o senhor ISAAC RIBEIRO TAVARES, emende-se a petição inicial para sua inclusão no polo passivo desta demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
20/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2024 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/02/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705328-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL.
Este Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Nota-se, a propósito, que a parte autora direcionou a inicial a um dos Juizados Fazendários, no entanto, por evidente equívoco, o feito foi distribuído a este Juízo.
Assim, redistribuam-se os autos a um dos Juizados de Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se com a necessária urgência, em razão do pedido de tutela antecipada.
Cancele-se a audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:12
Outras decisões
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21/02/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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