TJDFT - 0745032-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745032-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA VERAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o E.
TJDFT manteve hígidos os contratos de mútuo bancário que deram ensejo à propositura da ação e considerando as razões sobrelevadas pelo corréu BANCO SANTANDER BRASIL S.A., oficie-se ao Comando da Aeronáutica, órgão empregador da autora LUANA VERAS DA SILVA, CPF n.º *14.***.*23-97, solicitando-lhe que restabeleça os descontos consignados da remuneração desta parte observados os parâmetros informados na petição de id. 225874055.
Instrua-se o expediente em questão com cópia da aludida petição.
Após, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/02/2025 18:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745032-12.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA VERAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 20:55:54.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
02/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:28
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745032-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA VERAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito comum, intitulada “AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por LUANA VERAS DA SILVA, em desfavor BANCO DO BRASIL S/A e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Na peça de ingresso, ID 176865461, asseverou a parte autora que é servidora pública militar temporária da Aeronáutica e ocupante do cargo de enfermeira e ajuizou a presente ação contra os Bancos réus, Banco do Brasil e Banco Santander, em razão de contratações de empréstimos consignados e a promessa de investimentos fraudulentos.
A autora afirmou que realizou um contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil no valor de R$ 42.000,00, a ser pago em 63 prestações, e outro com o Banco Santander no valor de R$ 73.676,82, a ser pago em 83 prestações.
Dessa forma, informou que essas contratações ocorreram por meio de indução de um indivíduo chamado Samir Almeida Silva, que se apresentava como proprietário da empresa SACREDI e prometia investimentos com uma devolução de juros mensais média de 12%.
Nesse contexto, alegou que diversos militares, incluindo a autora, realizaram esses empréstimos com a intenção de aplicar o dinheiro em tais investimentos.
No entanto, após algum tempo, Samir Almeida Silva deixou de cumprir com os pagamentos prometidos e, eventualmente, desapareceu, cessando qualquer comunicação com a autora.
Outrossim, explicou que tentou resolver a situação de forma administrativa.
O Banco do Brasil devolveu apenas R$ 16.000,00, enquanto o Banco Santander não respondeu às suas solicitações.
Assim, apontou que a autora não recebeu o total de R$ 115.676,82 que deveria ter sido devolvido e continua arcando com os empréstimos consignados.
Noticiou, em seguida, que os descontos mensais de seu contracheque são elevados, correspondendo a R$ 1.018,41 para o Banco do Brasil e R$ 1.537,65 para o Banco Santander.
Nesse contexto, anotou que esses valores representam quase 50% de seus rendimentos brutos, e considerando os descontos obrigatórios, a proporção chega a 60,45% de seu salário.
Dessa maneira, declarou que essa situação a colocou em uma condição de vulnerabilidade econômica e financeira significativa.
Ao final, com esteio na fundamentação jurídica que apresenta, a parte autora formula os pedidos nos seguintes termos, “litteris”: “a) Pelo recebimento da Ação, tendo em vista ao preenchimento dos pressupostos do art. 319 do CPC. b) Pela procedência da gratuidade de justiça em favor da autora, por restarem preenchidos os pressupostos do art. 98 e seguintes do CPC, porquanto, eventuais Honorários de Sucumbência e as custas judiciais são passíveis de levá-la à miserabilidade.
Ainda, há que se considerar o alto valor em empréstimos consignados que comprometem seus rendimentos c) Pela citação dos réus para tomarem conhecimento da presente Ação, bem como a intimação para, caso queiram, possam apresentar contestação ao pedido da autora. d) Que se registre a juntada de documentos comprobatórios do golpe feito em face da autora diante de “suposta contratação de investimentos”, bem como, os contratos de empréstimos consignados com as Instituições Bancárias e os contracheques que atestam a cobrança mensal direto no salário da autora acima do limite lega estabelecido em consignação. e) Pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, tendo em vista que o direito da autora está evidenciado em virtude de ter contratado empréstimos consignados com as instituições financeiras rés que estão comprometendo 49,87% dos rendimentos brutos (sem descontar os valores de IRPF e de Pensão Militar) e de 60,45% dos rendimentos da autora, abatidos os descontos compulsórios.
Ou seja, em contraposição às normas da Lei 8.112/90 c/c o art. 8º do Decreto 6.386/2008.
Bem como, resta evidente o perigo da demora, pois é possível de verificar que a autora está recebendo a título de rendimentos líquidos o valor de R$ 1.570,77 (mil e quinhentos e setenta reais e setenta e sete centavos), ou seja, valor salarial bem baixo com relação às suas necessidades cotidianas e de subsistência.
Ainda, não há perigo de irreversibilidade da decisão, tendo em vista que, caso este Douto Juízo venha a entender corretos os descontos, poderá revogar a concessão da tutela a qualquer momento. f) Pelo julgamento antecipado do mérito, por ser questão eminentemente de direito. g) Ao final, em sentença, seja limitado a porcentagem de descontos em seu contracheque, no limite fixado por lei (Lei 8.112/90 e o Decreto 6.386/2008), que estabelece a limitação de 30% da soma dos vencimentos do servidor, os descontos de consignações facultativas, tendo em vista que as instituições financeiras rés que estão comprometendo 49,87% dos rendimentos brutos (sem descontar os valores de IRPF e de Pensão Militar) e de 60,45% dos rendimentos da autora, abatidos os descontos compulsórios. h) A condenação das rés ao pagamento de Honorários de Sucumbência aos advogados da parte autora, conforme a previsão processual civil do art. 85 do CPC. i) Que as publicações oficiais ocorram em nome dos advogados que subscrevem, sob pena de nulidade.” (ID 176865461) Por força da decisão de ID 177270919, foi deferido a gratuidade de justiça postulado pela parte autora.
Ademais, foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora.
Em seguida, determinou-se a citação dos réus.
Devidamente citados, os corréus compareceram aos autos do processo e apresentaram contestações de forma tempestiva, conforme certificado nos autos, ID 180412441.
Quanto ao mérito, em suma, o corréu Banco Santander bate-se que, em se tratando de militares, a margem de descontos pode alcançar até 70% da remuneração em razão do disposto no art. 14, §3º da MP nº 2.215-10/2001.
Por seu turno, quanto ao mérito, em suma, o corréu Banco do Brasil sustenta que a instituição não cometeu qualquer ato que justificasse reparação por danos.
Segundo o réu, a autora, cliente do Banco do Brasil, possui um empréstimo consignado contratado em 29/06/2022, no valor total de R$ 43.306,57, com parcelas de R$ 1.018,41.
Por outro modo, assinalou que a onerosidade excessiva alegada pela autora não se configura, pois não houve acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Desse modo, invocou que sabia das condições do empréstimo e dos valores das parcelas ao assiná-lo, e agora busca apenas uma forma de reverter a situação financeira que resultou de sua falta de planejamento e controle orçamentário.
Houve réplica, ID 185250847.
A autora reiterou todos os termos da exordial e requereu a procedência dos pedidos Por força da decisão de ID 187135765, foi fixado multa em desfavor dos réus, tendo em vista que não se desincumbiram de demonstrar o cumprimento da injunção liminar deferida anteriormente. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito foi saneado conforme decisão de id. 194551427.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir, a corré SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. pugnou pela expedição de ofício, enquanto a autora e o corréu BANCO DO BRASIL S.A. não manifestaram interesse na dilação probatória.
Depreende-se dos autos, porém, que a autora admite a tomada dos mútuos bancários "sub judice" junto aos réus, circunscrevendo-se a controvérsia à juridicidade do comprometimento de percentual em tese exacerbado dos rendimentos mensais daquela parte, obviando sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício deduzido pela corré SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. uma vez que a prova em questão é desnecessária para o deslinde do feito.
Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
Mérito No caso, a causa de pedir noticia o engodo provocado por terceiro, de nome Samir, que prometera à parte retorno de investimentos consideráveis.
Vejamos o trecho da causa de pedir, em questão: “(...) A contratação dos Bancos ocorreu pela indução de um senhor chamado Samir Almeida Silva que se denominava dono da empresa SACREDI e que prometia investimentos com devolução de juros mensais na média de 12%.
Há época, diversos militares fizeram os trâmites com esse senhor e, para levantamento do dinheiro a ser “investido”, aumentaram limites e contrataram empréstimos consignados (vide Documento de Comprovação do Suposto Investimento, que mostram a contratação do empréstimo consignado e a contratação do próprio “investimento”). – A autora acabou sendo uma das pessoas que foram induzidas a contratar os empréstimos e a aumentar o limite de consignado.
Ocorre que, depois de alguns meses, o senhor Samir passou a não depositar os rendimentos com os juros e, depois de diversas cobranças feitas pela autora pelo celular, acabou sumindo e não mais respondendo as mensagens.
A via administrativa foi intentada, sendo que o Banco do Brasil apenas devolveu o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), enquanto o Banco Santander nem retornou as suas solicitações. (...)” [ID176865461] A questão em apreço revela que as rés prestaram os serviços sem vícios de consentimento, uma vez que disponibilizaram em favor da parte autora o valor correspondente ao mútuo contratado pela autora.
Vejamos: 1.
A autora contratou com o corréu Santander o mútuo bancário no valor de R$ 73.676,82, a ser paga mediante 83 parcelas mensais de R$ 1.537,65, conforme comprova o contrato acostado sob ID 180356255, assinado pela autora, e comprovante de disponibilização, pelo banco, desta quantia, em favor de conta em nome e CPF da consumidora, conforme revela ID 180356259 . 2.
A autora contratou com o corréu Banco do Brasil o mútuo bancário no valor de R$ 42.000,00 junto ao Banco do Brasil a ser pago em 63 parcelas mensais de R$ 1.018,41, conforme comprova o contrato acostado sob ID 180414095, assinado pela autora, e comprovante de disponibilização, pelo banco, desta quantia, em favor de conta em nome e CPF da consumidora, conforme revela ID 180412443. É válida, pois, a contratação da autora com os corréus, sem vícios de consentimento, ademais porque eventual promessa de ganhos extravagantes fora incutido na parte autora por terceiro, estranho a lide (art. 14, §3º do CDC) Destarte, a controvérsia circunscreve-se à juridicidade do comprometimento de percentual em tese exacerbado dos rendimentos mensais daquela parte, obviando sua subsistência e à alegada abusividade dos descontos perpetrados em patamar supostamente acima do permitido.
Nesse ponto, arvora a autora a necessidade de se obedecer ao parâmetro fixado de 30% como limite dos descontos de empréstimos consignados.
O corréu Banco Santander, por seu turno, bate-se que, em se tratando de militares, a margem de descontos pode alcançar até 70% da remuneração em razão do disposto no art. 14, §3º da MP nº 2.215-10/2001.
Já o corréu Banco do Brasil defende que os contratos das outras instituições financeiras foram celebrados após aquele firmado com o Banco do Brasil, o que demonstra a ausência de responsabilidade financeira do requerente, além de ofensa ao exposto no art. 104-A, § 4º, IV, que determina que o contratante deve se abster de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, o que não se faz presente nos autos em epígrafe.
A jurisprudência dessa Casa de Justiça finca-se no sentido de que apesar de o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/01 dispor que o integrante das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, isso não significa que o percentual remanescente de 70% (setenta por cento) possa ser utilizado para o adimplemento de empréstimos consignados, comprometendo a subsistência do militar.
Vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MARGEM CONSIGNADA DE MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apesar de o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/01 dispor que o integrante das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, isso não significa que o percentual remanescente de 70% (setenta por cento) possa ser utilizado para o adimplemento de empréstimos consignados, comprometendo a subsistência do militar. 2.
Com intuito de preservar a dignidade humana e com a finalidade de garantir um mínimo existencial ao devedor, a jurisprudência permite que os descontos referentes aos empréstimos e assistência financeira fiquem limitados ao quantitativo equivalente a 30% da sua remuneração líquida mensal. 3.Constatado nos autos que os empréstimos consignados comprometem 55% da remuneração da apelante, ainda que livremente pactuados, deve ser deferido o pedido de limitação a 30% de sua remuneração, sob pena de comprometer sua subsistência e de sua família. 6.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07184544620228070001 1720919, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)” [destacamos] “(...) Inteiro Teor Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Lado outro, consoante o art. 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, a sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada, especialmente a probabilidade do direito alegado.
De início, cumpre destacar que em se tratando de empréstimo consignado contratado por Militar da Aeronáutica aplica-se a Medida Provisória n. 2.215-10/01, que dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, e não a Lei nº 10.820/2003, que disciplina empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Dispõe o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/01 que o integrante das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, ad litteris: “Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” Lado outro, não se pode inferir do referido dispositivo legal que 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos poderiam ser utilizados para o adimplemento de empréstimos consignados, sob pena de comprometer a subsistência do militar.
Nesse sentido, é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça nos precedentes a seguir colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Apesar de o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/01 dispor que o integrante das forças armadas não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, não se pode inferir do referido dispositivo legal que o percentual remanescente, de 70% (setenta por cento), pode ser utilizado para o adimplemento de empréstimo consignado. 3.
Se existem elementos que comprovam a probabilidade do direito invocado pelo agravado, em face do desconto incidente na sua conta corrente sob o título de "Pgto BB Ren Consignação", que alcançou a integralidade de sua remuneração, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem, a qual determinou a limitação dos descontos efetuados pelo banco réu ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do autor, e condenou a instituição financeira a restituir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 70% (setenta por cento) do valor debitado em 02/05/2019, a saber, R$4.301,44 (quatro mil trezentos e um reais e quarenta e quatro centavos). 4.
Com efeito, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação exsurge do comprometimento da subsistência do agravado, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante do desconto efetuado pela instituição financeira, que alcançou a integralidade da remuneração do consumidor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.? (Acórdão 1199505, 07094188520198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE 30%.
MILITAR.
MP 2.215/01.
ENTENDIMENTO MANTIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O caráter alimentar dos vencimentos leva ao entendimento que os descontos em folha de pagamento devem ser limitados a um percentual razoável, a fim de não privar o consignado do indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios da proteção legal do salário (artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal) e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso I, da CF).
Aliás, tal questão já está pacificada no STJ, considerando que descontar acima de 30% (trinta por cento) da margem consignável dos militares, de qualquer outro servidor público ou trabalhador, ofende, além dos princípios supramencionados, o da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração e/ou salário. 2.
O art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/01, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, disciplinou que "na aplicação dos descontos, o militar não pode perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Tal disposição, contudo, não autoriza a interpretação de que o percentual restante poderá ser retido para o adimplemento de eventuais dívidas voluntárias consignadas.
Prevalecendo, pois, o entendimento de que o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público militar deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) do soldo, em observância às normas da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.? (Acórdão 1059843, 20130111838986APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 29/11/2017.
Pág.: 399/403)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. 1.
O pagamento das prestações de mútuo bancário por meio de desconto em folha de pagamento deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, sob pena de comprometimento da própria subsistência do devedor. 2.
O entendimento acerca da necessidade de limitação dos descontos estende-se também aos militares das Forças Armadas.
Conquanto o normativo que discipline a sua remuneração preconize que os descontos em folha de pagamento não poderão ensejar a percepção de quantia inferior a 30% (art. 14, § 3.º da MP 2.215-10/01), tal não conduz à ilação de que o percentual remanescente poderá ser utilizado na sua integralidade para o adimplemento.? (Acórdão n. 659470, 20130020010033AGI, de dívida de empréstimo consignado.
Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, publicado no DJE: 08/03/2013.
Pág.: 178) Segundo os documentos colacionados aos autos, os descontos oriundos de empréstimos consignados somam R$ 3.297,69 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) e comprometem cerca de 55% da remuneração líquida da Apelante.
Ainda que se trate de empréstimos livremente pactuados, a verba sobre a qual incidem os descontos ostenta caráter alimentar.
Assim, deve-se avaliar tanto a capacidade de a Apelante honrar os compromissos assumidos quanto o necessário à subsistência própria e de seus familiares.
A situação vivenciada é de superendividamento, de modo que, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e com o fim de garantir um mínimo existencial à Apelante e seus familiares, é necessário limitar os descontos mensais na folha de pagamento ao quantitativo equivalente a 30% da remuneração líquida mensal, de maneira que ainda sobre numerário que lhe permita custear as despesas básicas.
Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar ao Agravado que limite os descontos relativos aos empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida mensal da Apelante.
Indefiro o pedido de segredo/sigilo judicial por falta de amparo legal.
Após a preclusão, retornem-se os autos para julgamento da Apelação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora” (TJ-DF 07184544620228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) [destacamos] No caso em apreço, analisando-se os contracheques acostados pela autora, ID 176865473 e ID 176865476 verifica-se que esta percebe remuneração bruta de R$ 5.125.50, a qual, subtraindo-se os descontos compulsórios (IR e pensão militar) chega-se ao montante de R$ 4.221,91.
O patamar de 30% desse valor é R$ 1.266,58.
Ocorre que os valores que os corréus estão descontando, juntos, alcançam o montante de R$ 2.556,06, sendo R$ 1.537,65 relativos à corré SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e R$ 1.018,41 relativos ao corréu BANCO DO BRASIL S.A., como se vê, 51,45% a mais do que o montante correspondente ao percentual permitido pelo art. 8º do Decreto 6.386/2008.
Destarte, com escorço no art. 8º do Decreto 6.386/2008 e na jurisprudência firmado no âmbito do Eg.
TJDFT, é o caso de procedência dos pedidos para conformar os valores das parcelas pactuadas nos contratos de mútuo bancário “sub judice” a fim de que seu somatório não ultrapasse o limite de desconto permitido na forma da norma suso mencionada, passando tais amortizações mensais a observar os limites de R$ 761,94 e de R$ 504,64 pertinentes, respectivamente, à corré SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e ao corréu BANCO DO BRASIL S.A., valores este que, somados, correspondem a R$ 1.266,58, representativo do desconto máximo permitido na forma da norma suso mencionada, sem prejuízo da readequação da quantidade de prestações.
III.
DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para determinar às rés que promovam readequação dos descontos operados no contracheque daquela, de forma a atender ao disposto no art. 8º do Decreto 6.386/2008.
Fixo os parâmetros: 1.
Os empréstimos de ambas as instituições corrés, juntos, não podem ultrapassar o patamar de 30% dos rendimentos brutos da requerente, abatidos os descontos compulsórios, ou seja, R$ 1.266,58; 2.
Por conseguinte, a fim de equalizar os débitos em folha entre os corréus, cada qual deverá promover a redução em 51,45% no valor da prestação mensal do empréstimo consignado tomado pela autora, de modo que as parcelas mensais referentes à corré SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e ao corréu BANCO DO BRASIL S.A. não ultrapassem, respectivamente, R$ 761,94 e R$ 504,64, cujo somatório corresponde a R$ 1.266,58), sem prejuízo da readequação da quantidade de prestações; 3.
As repactuações das dívidas aqui operadas incidem no tocante ao valor do desconto mensal, o que poderá repercutir no aumento do prazo do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, observados os demais termos dos ajustes firmados pela requerente.
Em termos mais claros: ficam válidos os termos do contrato quanto ao valor total do empréstimo tomado, juros, correção monetária, taxas, tarifas, custo efetivo total, demais tributos incidentes sobre a operação e outros encargos contratuais, incidindo o comando dessa sentença apenas em relação ao valor máximo das parcelas mensais consignadas na folha da parte autora, o que poderá ensejar a repactuação do ajuste no tocante ao prazo do contrato (quantidade maior de parcelas para fazer frente ao adimplemento do mútuo bancário), mantidas todas as demais disposições contratuais.
Confirmo a liminar de ID 177270919.
Ainda, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, uma vez que a questão aqui haurida bate-se com sustento digno da parte postulante, DEFIRO a esta a medida liminar postulada para determinar às rés que promovam a redução em 51,45% dos valores das amortizações dos empréstimos consignados tomados pela requerente, de modo que as parcelas mensais devidas à corré SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e ao corréu BANCO DO BRASIL S.A. não ultrapassem, respectivamente, R$ 761,94 e R$ 504,64 , cujo somatório corresponde a R$ 1.266,58, representativo do limite de desconto permitido na forma da norma suso mencionada (equivalente à 30% dos rendimentos brutos da requerente, abatidos os descontos compulsórios), sem prejuízo da readequação da quantidade de prestações.
Arcarão os corréus, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), LUANA VERAS DA SILVA - CPF: *14.***.*23-97 (AUTOR) e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REU)
-
23/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUANA VERAS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745032-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA VERAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Manifeste-se o corréu Banco do Brasil S/A sobre a petição de id. 190104424 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745032-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA VERAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os réus BANCO DO BRASIL S/A e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA não se desincumbiram de demonstrar o cumprimento da injunção liminar deferida na decisão de id. 177270919, fixo multa de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido ocorrido após o transcurso do prazo fixado no "retro" aludido decisório, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 para cada litisconsorte passivo, sem prejuízo da obrigação de restituir à parte autora os valores que lhe foram subtraídos na vigência da liminar concedida.
Sem prejuízo, às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:03
Deferido o pedido de LUANA VERAS DA SILVA - CPF: *14.***.*23-97 (AUTOR).
-
15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LUANA VERAS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/11/2023 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA VERAS DA SILVA - CPF: *14.***.*23-97 (AUTOR).
-
31/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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