TJDFT - 0713745-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:00
Outras decisões
-
26/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:27
Outras decisões
-
08/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:42
Mandado devolvido dependência
-
13/08/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PONTAL DO ATALAIA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA DOS REIS LOPES - CPF: *98.***.*53-20 (REQUERIDO).
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS ASSOCIACOES DOS MORADORES DA PONTE ALTA NORTE - PARTE DEBAIXO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIO CLEBER DOURADO INACIO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PONTAL DO ATALAIA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:51
Outras decisões
-
08/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713745-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EMBARGADO: APARECIDA DOS REIS LOPES, ASSOCIACAO DAS ASSOCIACOES DOS MORADORES DA PONTE ALTA NORTE - PARTE DEBAIXO, LUCIO CLEBER DOURADO INACIO, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PONTAL DO ATALAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda com as ressalvas de que a análise da legitimidade passiva completa se dará em momento mais adiante, em especial após a apresentação das respostas, bem como destaco que o autor não compôs a lide mencionada que já discutiu a posse do lote (0700085-58.2023.8.07.0004), no que entendo, em tese, não haver coisa julgada em seu desfavor.
Altere a Secretaria a classe do feito para Reintegração de posse, bem como a composição passiva nos termos da derradeira exordial (ID 191400588 - Pág. 1).
Feito, passo à análise do pedido liminar.
INDEFIRO o pedido antecipatório, sobretudo porque não comprovados os requisitos dos incisos do art. 561 do CPC.
Isso porque a posse é questão fática, não tendo o autor comprovado que em momento algum esteve na posse do bem, bem como atribuiu o esbulho à sentença prolatada nos autos do processo n° 0700085-58.2023.8.07.0004 e não em situação fática de perda da posse.
Ademais, tenho que a demanda se resolverá com a análise da melhor posse, ainda mais considerando que já definida a posse do lote entre alguma das partes, não incluindo o autor (ANEXOS), assim, não há como, neste momento processual, afastar a situação de que algum dos réus possa ter posse de força velha, o que por si só inviabiliza a medida liminar ora pretendida.
Ante o exposto, com lastro no art. 564, caput, do CPC, confiro ao autor o prazo de 5 dias, para que promova a citação dos réus.
Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713745-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EMBARGADO: APARECIDA DOS REIS LOPES, ASSOCIACAO DAS ASSOCIACOES DOS MORADORES DA PONTE ALTA NORTE - PARTE DEBAIXO, LUCIO CLEBER DOURADO INACIO, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PONTAL DO ATALAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) informar se já esteve ou se está na posse do lote objeto de litígio, ou mesmo se já esteve na posse do bem em algum período, informando/comprovando as respectivas datas; 2) trazer expresso nos pedidos "a" e "c" a descrição completa do bem em litígio.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713745-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EMBARGADO: APARECIDA DOS REIS LOPES, ASSOCIACAO DAS ASSOCIACOES DOS MORADORES DA PONTE ALTA NORTE - PARTE DEBAIXO, LUCIO CLEBER DOURADO INACIO, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PONTAL DO ATALAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TEMPO, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Considerando que o autor não figurou na relação processual do feito nº 0700085-58.2023.8.07.0004, entendo que a coisa julgada decidida naquele feito não lhe envolve (obriga), ainda mais considerando a natureza fática das demandas possessórias, bem como a possibilidade de comprovação da melhor posse pelo autor em face de quem ocupe o bem, ainda que beneficiado por decisão judicial.
Assim, entendo que a via dos embargos de terceiro não possibilita a inclusão de todos as pessoas envolvidas no polo passivo, mas somente de quem avança sobre o pretenso direito à posse do autor, no que determino a emenda à inicial para que o demandante pondere acerca da mudança do tipo de ação para a via possessória (seja manutenção da posse ou reintegração de posse), caso deseje a composição passiva mais extensa - situação em que será discutida a melhor posse -, ou a manutenção da via dos embargos de terceiro, mas se insurgindo somente contra quem de fato afeta sua pretensão possessória, no caso o atual ocupante ou quem tenha logrado êxito na ação supramencionada.
Em caso de alteração do tipo de ação, ponderar ainda acerca de eventuais necessidades de alteração da causa de pedir e dos pedidos, na forma e nos termos da nova demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713745-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EMBARGADO: APARECIDA DOS REIS LOPES, ASSOCIACAO DAS ASSOCIACOES DOS MORADORES DA PONTE ALTA NORTE - PARTE DEBAIXO, LUCIO CLEBER DOURADO INACIO, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PONTAL DO ATALAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TEMPO, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Considerando que o autor não figurou na relação processual do feito nº 0700085-58.2023.8.07.0004, entendo que a coisa julgada decidida naquele feito não lhe envolve (obriga), ainda mais considerando a natureza fática das demandas possessórias, bem como a possibilidade de comprovação da melhor posse pelo autor em face de quem ocupe o bem, ainda que beneficiado por decisão judicial.
Assim, entendo que a via dos embargos de terceiro não possibilita a inclusão de todos as pessoas envolvidas no polo passivo, mas somente de quem avança sobre o pretenso direito à posse do autor, no que determino a emenda à inicial para que o demandante pondere acerca da mudança do tipo de ação para a via possessória (seja manutenção da posse ou reintegração de posse), caso deseje a composição passiva mais extensa - situação em que será discutida a melhor posse -, ou a manutenção da via dos embargos de terceiro, mas se insurgindo somente contra quem de fato afeta sua pretensão possessória, no caso o atual ocupante ou quem tenha logrado êxito na ação supramencionada.
Em caso de alteração do tipo de ação, ponderar ainda acerca de eventuais necessidades de alteração da causa de pedir e dos pedidos, na forma e nos termos da nova demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
21/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 18:44
Distribuído por dependência
-
30/10/2023 18:43
Juntada de Petição de anexo
-
30/10/2023 18:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/10/2023 18:42
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
30/10/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/10/2023 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 18:39
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de anexo
-
30/10/2023 18:35
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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