TJDFT - 0764344-26.2023.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:48
Outras decisões
-
29/07/2025 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
23/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0764344-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TJDFT EXECUTADO: ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução penal movida em desfavor de Antônio Vantuir Clemente de Souza.
Este Juízo revogou o benefício do sursis penal do sentenciado conforme decisão de ID 194632342.
Em audiência admonitória, foram fixadas condições para cumprimento da pena em regime aberto (ata de ID 205210701).
A Defesa interpôs agravo em execução penal conforme razões de ID 205766236.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 208029912). É o relato do necessário.
DECIDO.
As razões apresentadas pela Defesa não são suficientes para este Juízo realizar a retratação pretendida e alterar o entendimento constante nas decisões de IDs 194632342 e 205210701.
Considerando a ocorrência de uma das causas de revogação do sursis da pena concedido na sentença condenatória, não há que se falar no início do benefício apenas após a audiência admonitória.
De igual maneira, o regime aberto é costumeiramente aplicado nas unidades militares que os sentenciados indicam no momento da admonitória, não sendo necessária a alteração para cumprimento na residência do apenado.
Ante o exposto, mantenho as decisões de IDs 194632342 e 205210701 pelos próprios fundamentos nelas constantes.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as homenagens de estilo.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0764344-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TJDFT EXECUTADO: ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução penal movida em desfavor de Antônio Vantuir Clemente de Souza.
Este Juízo revogou o benefício do sursis penal do sentenciado conforme decisão de ID 194632342.
Em audiência admonitória, foram fixadas condições para cumprimento da pena em regime aberto (ata de ID 205210701).
A Defesa interpôs agravo em execução penal conforme razões de ID 205766236.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 208029912). É o relato do necessário.
DECIDO.
As razões apresentadas pela Defesa não são suficientes para este Juízo realizar a retratação pretendida e alterar o entendimento constante nas decisões de IDs 194632342 e 205210701.
Considerando a ocorrência de uma das causas de revogação do sursis da pena concedido na sentença condenatória, não há que se falar no início do benefício apenas após a audiência admonitória.
De igual maneira, o regime aberto é costumeiramente aplicado nas unidades militares que os sentenciados indicam no momento da admonitória, não sendo necessária a alteração para cumprimento na residência do apenado.
Ante o exposto, mantenho as decisões de IDs 194632342 e 205210701 pelos próprios fundamentos nelas constantes.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as homenagens de estilo.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:58
Outras decisões
-
22/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
29/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:05
Expedição de Ata.
-
24/07/2024 14:58
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:20, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
24/07/2024 14:57
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
-
11/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
05/07/2024 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
25/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0764344-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TJDFT EXECUTADO: ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM.
Juíza Auditora, fica designada a Audiência Admonitória, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 24/07/2024, às 14h20, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/OCGA1q As partes deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024 10:50:24.
EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/06/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:49
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:20, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
12/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0764344-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TJDFT EXECUTADO: ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução da pena de Antônio Vantuir Clemente de Souza, na qual havia a possibilidade de benefício da suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, nos termos da sentença de ID 177766218 e Acórdão de ID 177766219.
Após a juntada da decisão de ID 191627979, o Ministério Público requereu o início imediato do cumprimento da pena (ID 194450906). É o breve relatório.
DECIDO.
Ao se compulsar os autos, verifica-se que o militar está sendo processado por outro crime, ocorrendo assim hipótese facultativa de revogação do benefício, nos termos do §1º do art. 86 do CPM.
No caso, vislumbro a necessidade de revogação do benefício concedido ao apenado, considerando a gravidade dos fatos apurados na ação penal ordinária movida em seu desfavor e a impossibilidade de cumprimento das condições constantes na sentença de ID 177766218.
Ante o exposto, REVOGO o benefício do sursis penal do sentenciado, restabelecendo o cumprimento da pena privativa de liberdade de acordo com o regime aberto fixado na sentença condenatória.
Considerando a prisão do apenado, oficie-se ao diretor do 19º BPM para que dê início ao cumprimento da pena do sentenciado e o cientifique do inteiro teor desta decisão, encaminhando-se relatório mensal acerca da situação prisional do militar.
Confiro à presente força de ofício/ mandado.
Intimem-se as partes.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:08
Cumprimento da Pena - Início
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:24
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:30
Expedição de Ata.
-
20/03/2024 13:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:45, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
20/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0764344-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TJDFT EXECUTADO: ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM.
Juíza Auditora, fica designada a Audiência Admonitória, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 20/03/2024, às 13h45, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/9jEJpy As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
DE ORDEM, INTIME-SE o acusado para comparecimento à audiência designada, que se realizará, por videoconferência.
O acusado deverá acessar a plataforma TEAMS, no dia e horário acima destacados, através do link informado.
ACUSADO: ANTÔNIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA.
ENDEREÇO: CUSTODIADO NO PRESÍDIO DO 19º BPM - (ID 185469492).
De ordem, atribuo força de ofício/mandado a esta certidão.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024 18:17:32.
EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:45, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
01/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
29/01/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:13
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:30, Auditoria Militar do DF.
-
10/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:27
Outras decisões
-
09/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
09/11/2023 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
-
09/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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