TJDFT - 0728448-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 20:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEO GROUP ASSESSORIA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728448-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: NEO GROUP ASSESSORIA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 31.311,97 (ID. 206592384).
Simultaneamente, a devedora realizou depósito judicial do valor parcial da dívida, de R$ 9.393,59 (ID. 206499286) e solicitou o parcelamento legal do débito, indeferido, conforme decisão de ID. 206763988.
Assim, foi determinada a baixa do valor R$ 9.393,59 da quantia bloqueada e realizada nova intimação a respeito da manutenção da restrição SISBAJUD.
Transcorrido o prazo, a parte devedora não realizou impugnação.
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento do valor bloqueado (ID. 207290397) em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEO GROUP ASSESSORIA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728448-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: NEO GROUP ASSESSORIA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o requerimento de parcelamento do débito da parte executada (ID. 206499275), uma vez que esse direito não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, § 7.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, a parte exequente não concordou com a proposta de acordo (ID. 206609350).
Diante disso, autorizo a transferência do valor depositado para alguma conta bancária indicada pela parte exequente (ID. 206564582).
Dê-se baixa de R$ 9.393,59 da quantia bloqueada, tendo em vista o pagamento parcial de ID. 206564582.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio de ID. 206593496.
Prazo: 5 dias, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e pagamento.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:38
Deferido o pedido de MAURICIO DE SOUSA SANTOS - CPF: *71.***.*81-71 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 14:38
Indeferido o pedido de NEO GROUP ASSESSORIA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
09/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 00:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:32
Indeferido o pedido de NEO GROUP ASSESSORIA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de NEO GROUP ASSESSORIA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de TAIS NASCIMENTO SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de TAIS NASCIMENTO SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEO GROUP ASSESSORIA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de TAIS NASCIMENTO SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de NEO GROUP ASSESSORIA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO DE SOUSA SANTOS - CPF: *71.***.*81-71 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
10/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/12/2023 17:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 23:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/11/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de TAIS NASCIMENTO SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 05:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:52
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/09/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/09/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710119-56.2023.8.07.0016
Sonia Maria Araujo Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 18:20
Processo nº 0710388-95.2023.8.07.0016
Neila Martins Menezes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:08
Processo nº 0766682-70.2023.8.07.0016
Joao Batista dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:27
Processo nº 0723686-84.2023.8.07.0007
Jose Lucio Vieira Dias
Di Pedro Produtos Agropecuarios LTDA - M...
Advogado: Alcy Borges Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 12:29
Processo nº 0728448-58.2023.8.07.0003
Tais Nascimento Sousa
Tais Nascimento Sousa
Advogado: Edna Maria Pereira Baltazar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:01