TJDFT - 0704716-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TROCA VALVA MITRAL/IMPLANTE DE MITRACLIP.
RISCO À SAÚDE DA PACIENTE.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova, e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
Cabe ao juiz, portanto, indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC.
As provas constantes dos autos, sobretudo os relatórios e estudos realizados pela equipe técnica, são suficientes para o deslinde da controvérsia e elucidação dos pontos controvertidos.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O art. 10 da Lei n. 9.656/98 instituiu um plano-referência de assistência à saúde, com cobertura de tratamentos das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS.
A norma legal foi regulamentada pela ANS, que estabeleceu um rol de procedimentos obrigatórios, que, no entanto, ao contrário do defendido pela apelante, é exemplificativo.
Inteligência da Lei n. 14.454/2022. 3.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade e tampouco ao princípio pacta sunt servanda, sendo irrelevante se o tratamento está ou não incluído no Rol da ANS, salientando-se que não pode o plano de saúde se sobrepor ao profissional que acompanha o paciente, sob o argumento de o tratamento não estar previsto em tal Rol de procedimentos, bem como não lhe cabe indicar o que seria ou não mais indicado, o que compete ao médico responsável pelo tratamento. 4.
Comprovada a necessidade do tratamento prescrito pelo profissional médico responsável, sob pena de comprometimento da própria saúde da autora/apelada, mostra-se abusiva a restrição à cobertura almejada. 5.
A fixação dos honorários advocatícios, com a aplicação da nova regra para arbitramento por equidade, não comporta interpretação literal, pois deve-se observar, também, as circunstâncias do caso concreto, em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, inc.
I a IV do CPC, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se realizar uma interpretação sistemática da norma. 6.
Recurso conhecidos e desprovidos. -
02/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704716-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES BONIFACIO LEAL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs embargos de declaração, id. 202670786, em face da decisão proferida, sob alegação de omissão.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelo embargante.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Preclusa, volvam-me os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão sob id. 199393539.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704716-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES BONIFACIO LEAL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, a determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
O envio de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, requeridos na contestação (id. 188454870, pág. 25) e em petição de id. 191893844, não é indispensável ao deslinde da causa, eis que, conforme entendimento jurisprudencial do TJDFT - não obstante a ANS, no exercício de seu poder regulamentar, possa editar resolução normativa que permita a exclusão da cobertura de medicamentos e tratamentos – atribui-se ao profissional médico a decisão a respeito do tratamento mais adequado à doença do paciente, não podendo o plano de saúde interferir nessa escolha (Acórdão 1207080, 07038083620198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe acrescentar que eventuais pareceres de ambos os órgãos não teriam caráter vinculante.
Assim, ante a documentação colacionada aos autos, é prescindível o envio de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704716-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES BONIFACIO LEAL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
01/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 08:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704716-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES BONIFACIO LEAL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, protocolada TEMPESTIVAMENTE, e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
02/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704716-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIPES BONIFACIO LEAL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial sob o id. 187041891.
Custas iniciais complementares recolhidas, conforme comprovante sob o id. 187047145.
Medida liminar concedida na decisão precedente.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:49
Outras decisões
-
19/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705274-89.2024.8.07.0001
Pedro Rodrigues Conde Filho
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Arthur Henrique de Mendonca Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 12:34
Processo nº 0748255-70.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Pedro Henrique Alves de Morais
Advogado: Joao Vitor da Cunha Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 08:30
Processo nº 0748255-70.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Alves de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:37
Processo nº 0749776-50.2023.8.07.0001
Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA
Marcilio Mendes de Oliveira
Advogado: Anderson Rodrigo Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:07
Processo nº 0749776-50.2023.8.07.0001
Marcilio Mendes de Oliveira
Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA
Advogado: Anderson Rodrigo Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:45