TJDFT - 0701413-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701413-44.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: H.
L.
D.
S.
I. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:58:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:37
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 20:48
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 20:47
Desentranhado o documento
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 05:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HENRI LUCCA DOS SANTOS IZIDORIO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701413-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: H.
L.
D.
S.
I.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 199630003, pelo valor indicado na planilha de ID 240108844.
Quanto à obrigação de fazer: Aguarda-se o prazo concedido na decisão de ID 239265029.
Após, manifeste-se o autor informando se houve cumprimento.
Quanto à obrigação de pagar: Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se MARCELO ALMEIDA ALVES no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor, sendo em favor do autor em relação às custas processuais e em favor de MARCELO ALMEIDA ALVES em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:38
Deferido o pedido de H. L. D. S. I. - CPF: *10.***.*62-01 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701413-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: H.
L.
D.
S.
I.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 199630003, o qual confirmou a decisão de ID 189501669, observada a contribuição de coparticipação do autor e restrição contida na alínea "d" do artigo 36 do Decreto Distrital nº 31.646/2010, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor.
Quanto à obrigação de fazer: Tendo em vista a comunicação do descumprimento, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação, qual seja: o fornecimento de sessões de fonoterapia ao autor, conforme relatório de ID 187278970, sob pena de multa a ser fixada.
Após, manifeste-se o autor informando se houve cumprimento.
Quanto à obrigação de pagar: Nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:15
Outras decisões
-
12/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2025 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:24
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
08/08/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de HENRI LUCCA DOS SANTOS IZIDORIO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701413-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Médico-Hospitalar (10356) Requerente: H.
L.
D.
S.
I.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Admito a emenda de ID 189284092 e recebo a petição inicial.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu ao fornecimento de sessões de fonoaudiologia.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita urgentemente de um programa para estimulação de habilidades sociais e de comunicação, mas apesar de solicitado pelo médico que o acompanha, o réu recusou a emissão de guia para a fonoterapia.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
Os documentos de ID 187908545 evidencia a negativa do plano de saúde no fornecimento das sessões de fonoaudiologia, sob a alegação de que a Polícia Militar do Distrito Federal não possui essa cobertura contratual.
A assistência à saúde da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF está prevista no artigo 32 da Lei nº 10.486/2002 e disciplinada pelo Decreto Distrital 31.646/2010 e por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na decisão nº 32.364/2014, as diretrizes de cobertura à saúde seguem os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS quanto aos procedimentos que são custeados pelo plano de assistência da PMDF.
O rol de procedimentos básicos que devem ser fornecidos pelos planos de saúde está previsto na atualização promovida pela resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS e a Resolução Normativa nº 539/2022 promoveu alterações nesse rol a fim de assegurar o amplo atendimento aos portadores do Transtorno do Espectro Autista garantindo a ampla cobertura assistencial para quaisquer métodos e técnicas indicados para transtorno global de desenvolvimento.
Portanto, o tratamento tem previsão normativa e deve ser fornecido.
No caso dos autos, os relatórios médicos (ID 187278970) evidenciam a necessidade do tratamento pleiteado a fim de assegurar o adequado desenvolvimento do autor de habilidades relacionadas à linguagem.
Dessa maneira, tais normas restritivas são incapazes de afastar a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento pleiteado pelo autor, eis que violam o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização do tratamento indicado por médico especializado.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo imprescindível o início do tratamento adequado e célere que o caso impõe, a fim de assegurar o adequado desenvolvimento do menor, direito resguardado com absoluta prioridade.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que forneça ao autor sessões de fonoterapia, conforme relatório de ID 187278970, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
Após a especificação de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701413-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Médico-Hospitalar (10356) Requerente: H.
L.
D.
S.
I.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação em desfavor do Distrito Federal com pedido de tutela de urgência para que sejam expedidas as guias necessárias ao seu atendimento e, no mérito, que o réu se abstenha de negar tratamento a que tem direito como portador de Transtorno do Espectro Autista, no entanto, ambos os pedidos são demasiadamente genéricos, devendo o autor especificar o tratamento pretendido e negado pelo réu.
Da análise dos autos não restou comprovado se houve recusa no fornecimento do tratamento pretendido, pois consta apenas a informação que a guia de encaminhamento foi cancelada, não sendo possível constatar os motivos desse cancelamento, portanto, o autor deverá anexar aos autos a documentação necessária para análise da negativa do tratamento requerido.
Assim, o autor deverá esclarecer o pedido, indicando precisamente os tratamentos solicitados e não atendidos pelo ré, e juntar demais documentos comprobatórios sobre o requerimento formulado.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, o autor deverá anexar aos autos todos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto a causa de pedir e para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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