TJDFT - 0716773-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/01/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:00
Deferido o pedido de DANIELA RUTH BRASIL BARTHY - CPF: *02.***.*25-15 (EXECUTADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716773-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DANIELA RUTH BRASIL BARTHY DESPACHO Diante dos valores levantados, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a planilha atualizada do débito.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 207932580.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA RUTH BRASIL BARTHY em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA RUTH BRASIL BARTHY em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716773-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DANIELA RUTH BRASIL BARTHY DESPACHO Concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para informar se possui interesse na contraproposta de acordo apresentada pelo autor (ID 210250257).
Sem prejuízo, expeça-se alvará conforme determinado na decisão de ID 209008151.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716773-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DANIELA RUTH BRASIL BARTHY DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no qual foi deferido o pedido de penhora eletrônica da quantia de R$ 31.354,98 (trinta e um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), via sistema SISBAJUD (ID 196321591).
A ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de que sua renda é insuficiente para o pagamento das custas e honorários do procedimento, sob pena de prejuízo ao seu sustento e de sua família (ID 198119496).
Observa-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido anteriormente por meio da decisão de ID 162459366, em razão da ré obter rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, e não houve comprovação de alteração de sua situação econômica, assim, indefiro o pedido.
A ré impugnou a penhora realizada sob a justificativa de que essa recaiu sobre a conta-salário, na qual são depositados os valores referentes à sua remuneração como psicóloga, possuindo caráter alimentar, que seria impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, e requereu o desbloqueio urgente da quantia bloqueada.
E apresentou comprovantes de extratos bancários de conta no Banco de Brasília- BRB.
No entanto, verifica-se que os bloqueios realizados por ordem deste juízo atingiram somente contas no Banco do Brasil, no qual foi bloqueada a quantia de R$ 100,89 (cem reais e oitenta e nove centavos), e em conta do NU Pagamentos IP, no qual foi bloqueado R$ 31,00 (trinta e um reais), conforme certidão de ID 202531948.
Assim, não resultou comprovado que os valores foram bloqueados em sua conta salário, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio das quantias mencionadas.
No que tange ao pedido de desbloqueio das demais quantias bloqueadas em suas contas, conforme requerido no ID 198164248, consoante exposto acima, por este juízo apenas foram realizados bloqueios em contas do Banco do Brasil e NU Pagamentos IP, diante disso, o desbloqueio das demais contas deve ser requerido no juízo competente.
Defiro o levantamento do valor bloqueado em favor do autor, conforme requerido no ID 207932580.
Expeça-se alvará de transferência do valor de 131,89 (cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referentes aos bloqueios judiciais de IDs 072024000017738937 e 072024000017738945 (ID 202531948), para o Banco de Brasília- BRB, agência: 100, conta corrente: 100.800.110-1, em favor do DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-26.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto à proposta de parcelamento da dívida apresentada pela autora com desconto em seu contracheque no percentual de 5 % (cinco por cento) de sua remuneração (ID 198119496).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:03
Indeferido o pedido de DANIELA RUTH BRASIL BARTHY - CPF: *02.***.*25-15 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 17:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA RUTH BRASIL BARTHY em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716773-87.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DANIELA RUTH BRASIL BARTHY CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 196321591, foi efetivado o procedimento de bloqueio, penhora e transferência para conta judicial, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a quantia parcial de R$ 131,89 (cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), CONVERTIDA EM PENHORA, por força da determinação da referida decisão de ID 196321591.
Após decisão com ordem de penhora de valores, a ré apresentou impugnação com indicação de que houve bloqueio de valores diversos daqueles ora bloqueados e penhorados por este Juízo.
Assim, antes de encaminhar os autos à conclusão ou intimar o réu a se manifestar, em cumprimento à decisão de ID 196321591, FICA A RÉ INTIMADA da penhora da quantia da R$ 131,89 (cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Segue comprovante de bloqueio e transferência dos valores para conta judicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o réu a se manifestar acerca das peças apresentadas pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
IZABEL FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Assessora QR CODE contendo a cópia integral do processo. -
01/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:12
Outras decisões
-
06/05/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELA RUTH BRASIL BARTHY em 11/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716773-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DANIELA RUTH BRASIL BARTHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 164839412, modificado pelo ID 181193387, pelo valor indicado na planilha de ID 186845113.
Retifique-se o valor da causa.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de DANIELA RUTH BRASIL BARTHY em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA RUTH BRASIL BARTHY - CPF: *02.***.*25-15 (REQUERIDO).
-
19/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:46
Outras decisões
-
01/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2023 05:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700863-91.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Shenia Bastos
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 20:09
Processo nº 0709904-74.2023.8.07.0018
Amanda Orsano Luiz
Distrito Federal
Advogado: Nery Joao Rodrigues Campos Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:30
Processo nº 0724955-16.2022.8.07.0001
Paloma do Nascimento Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Carla Mendes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 12:48
Processo nº 0724955-16.2022.8.07.0001
Paloma do Nascimento Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Carla Mendes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 08:54
Processo nº 0716773-87.2022.8.07.0018
Daniela Ruth Brasil Barthy
Distrito Federal
Advogado: Virginia Motta Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:18