TJDFT - 0728608-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728608-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YGOR AUGUSTO BELO LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Restituição já se encontra assinado e pode ser retirado pela Defesa técnica no próprio PJE, no prazo de 30 dias, sem a necessidade do comparecimento em cartório.
Por oportuno, solicita-se que, após o devido levantamento do bem, seja este Juízo comunicado por simples petição.
BRASÍLIA/ DF, 27 de agosto de 2024.
RICARDO SILVA DE PAIVA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 17:26
Expedição de Alvará.
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20/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:20
Outras decisões
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20/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 17:18
Outras decisões
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13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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12/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:30
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728608-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YGOR AUGUSTO BELO LOURENCO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de YGOR AUGUSTO BELO LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 09/07/2023, por volta das 17h, no posto do BPRV do Lago Sul, KM 19, sentido decrescente, o denunciado YGOR AUGUSTO BELO LOURENÇO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRANSPORTOU 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeada, entorpecente conhecido por “maconha”, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 23,1g (vinte e três gramas e um decigrama), descrita conforme Laudo de Exame Preliminar nº 63.999/2023 (ID 164741748).
No dia, horário e local do fato, policiais militares realizavam fiscalização rotineira de trânsito, quando abordaram o veículo no qual estavam Acácio (condutor) e o denunciado (passageiro no banco de trás).
Na sequência, os policiais solicitaram que eles saíssem do veículo, a fim de que pudessem verificar a presença dos itens obrigatórios.
Também foi realizada busca pessoal nos referidos indivíduos.
Nada foi encontrado em poder de Acácio.
Já em poder do denunciado foi encontrada uma porção de droga e R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) em espécie.
Ainda, em bolsas que estavam dentro do veículo e próximas ao banco em que o denunciado estava sentado, foram encontrados uma balança de precisão, um receptáculo plástico com compartimentos para separação de drogas e grande quantidade de substância vegetal pardo-esverdeada dentro de um saco plástico.
O denunciado assumiu a propriedade da droga, alegando tratar-se de Skunk.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 168133608).
A denúncia foi recebida em 23/11/2023 (id. 179086642).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas BRUNO DA SILVA CANTUÁRIO, Em segredo de justiça e ACÁCIO ROMÁRIO NUNES.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, também por videoconferência.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela desclassificação da conduta para aquela inserta no art. 28 da LAD.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 203230840).
A Defesa, também por memoriais, postulou a desclassificação do delito imputado ao acusado para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06 e a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial; em caso de eventual dosimetria, o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal (id. 204762962). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em que pese os autos sejam formados pelo auto de prisão em flagrante (id. 164740493); comunicação de ocorrência policial (id. 164741760); laudo preliminar (id. 164741748); auto de apresentação e apreensão (id. 164741746); relatório da autoridade policial (id. 165211853); e pelas declarações das testemunhas policiais, não se pode confirmar a ocorrência da figura delitiva de tráfico de drogas.
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória.
A testemunha policial BRUNO DA SILVA CANTUÁRIO, em juízo (ID 201860960), reconheceu o acusado como a pessoa presa na ocasião dos fatos.
Foi realizado um ponto de bloqueio no posto policial com o intuito de fiscalizar a alcoolemia e os itens obrigatórios do veículo.
Durante o ponto de bloqueio, foi dada ordem de parada ao veículo conduzido pelo motorista e com o acusado como passageiro.
Para fiscalizar os itens obrigatórios e garantir a segurança da guarnição, foi solicitada a saída dos ocupantes do veículo e realizada a busca pessoal.
Com o acusado, foi encontrada uma porção de droga e uma quantia em dinheiro.
Questionado se havia mais drogas, o acusado informou que havia mais dinheiro e drogas nas bolsas que trazia consigo.
Durante a revista nas bolsas, foram encontrados mais apetrechos, incluindo uma balança de precisão, e mais drogas.
O acusado afirmou que se tratava de skunk.
Ao ser informado de que seria conduzido à delegacia, o acusado demonstrou nervosismo, sendo necessário o uso de algemas para conduzi-lo.
Questionado sobre seu destino, ele relatou que iria para a Torre Digital.
No momento da abordagem do veículo, outros veículos já haviam sido abordados.
A seleção do veículo ocorreu devido à fiscalização de infração administrativa.
Observou-se que o pneu do veículo estava aparentemente desgastado.
Confirmou que o motorista foi submetido ao teste do bafômetro.
Explicou que a ordem para os ocupantes do veículo saírem foi para fiscalizar os itens obrigatórios de trânsito, resultando na revista pessoal.
Primeiramente, realizou-se a busca pessoal no condutor e, em seguida, no acusado, onde foi encontrada a porção de droga.
Além da balança de precisão, foi encontrado um dichavador, acessório utilizado para triturar ou armazenar drogas.
A testemunha policial Em segredo de justiça, em juízo (ID 201860963), afirmou que estavam realizando uma operação de trânsito no posto da BPRV, próximo ao Paranoá, quando abordaram um veículo de aplicativo.
Realizaram a vistoria dos itens obrigatórios e solicitaram que os ocupantes do veículo desembarcassem para realizar a busca pessoal.
Com o condutor, nada de ilícito foi encontrado.
Com o passageiro, encontraram uma pequena porção de droga e uma quantia em dinheiro.
Indagado se havia mais algo ilícito no veículo, o acusado respondeu positivamente.
Durante a busca nos pertences do acusado, encontraram uma considerável quantidade de droga e apetrechos, incluindo balança de precisão e rolo de papel de seda.
Explicou que a blitz visava à fiscalização de trânsito e que a busca pessoal era realizada para resguardar a segurança da equipe policial e dos ocupantes.
A busca veicular foi motivada após o acusado informar que havia mais drogas em seus pertences, especificamente skunk.
Não recorda qual era o destino da droga, mas mencionou que o acusado possivelmente se dirigia a um evento na Torre Digital.
A testemunha ACÁCIO ROMÁRIO NUNES, em juízo (ID 201860962), afirmou que não conhece o acusado.
Confirmou que, na época dos fatos, trabalhava como motorista de aplicativo.
Disse que aceitou uma corrida solicitada por uma mulher, tendo o réu embarcado no veículo com duas bolsas com destino ao Paranoá.
Foram abordados por policiais no posto da Polícia Militar na barragem do Paranoá, onde foi solicitada a parada do veículo.
Após conversarem consigo, os policiais dirigiram-se ao acusado.
Solicitaram que saísse do carro e, apesar de não ter visto, os policiais encontraram algo e algemaram o acusado.
Em seguida, os policiais revistaram o veículo, colocando objetos em cima do carro.
Os policiais informaram que encontraram drogas.
Como estava na frente do veículo, apenas viu os policiais colocando os objetos lá.
Na delegacia, viu uma balança de precisão, dinheiro e drogas.
Os policiais pediram para parar o veículo e perguntaram se era motorista de aplicativo.
Depois, conversaram com o acusado.
Durante o transporte, o acusado não mencionou sobre drogas.
Ao buscar o acusado, ele informou que estava saindo de uma festa e o pegou no Condomínio Quintas da Alvorada.
O acusado estava com duas bolsas de tamanho médio, características de viagem, e acredita que vestia calça.
Confirmou que outros veículos também foram parados.
Não realizou teste de bafômetro.
Os policiais apenas pediram para desembarcar do veículo e, em seguida, realizaram a revista pessoal.
Posteriormente, solicitaram documentos.
Confirmou que é comum esse tipo de abordagem policial.
O réu, em seu interrogatório (ID 201860964), admitiu ser parcialmente verdadeira a acusação.
Narrou que estava de mudança da casa de sua genitora para seu apartamento, quando foi abordado no interior de um veículo de aplicativo.
Disse que na sua carteira de cigarro havia uma “ponta” destinada ao consumo pessoal.
Indagado se havia mais no carro, respondeu positivamente.
Os policiais encontraram mais uma pequena porção de skunk e seda, destinada ao consumo pessoal, e objetos que eram utilizados no curso de cervejaria.
Após isso, foi algemado e conduzido à delegacia de polícia.
Explicou que parte dos objetos apreendidos se destinavam ao curso de cervejeiro artesanal, mas os policiais não os reconheceram como vinculados à profissão.
Explicou que foram apreendidos dosadores utilizados na produção da cerveja.
Confirmou que transportava cerca de dezessete gramas de skunk, além da porção que estava usando.
Respondeu que as drogas se destinavam ao consumo pessoal.
Declarou ter adquirido cada grama por vinte e cinco reais.
Adquiriu a droga na Asa Sul, na região do CONIC ou Setor Comercial Sul.
Conhecia o indivíduo de quem adquiriu e sabia onde procurá-lo.
Comprou a droga por cerca de quatrocentos reais, sendo o dinheiro proveniente de trabalho lícito.
Disse que foram apreendidos R$ 1.600,00 provenientes de trabalho lícito.
Informou que adquiriu a droga cerca de dois dias antes.
Confirmou que respondeu a processo por associação ao tráfico de drogas no ano de 2014.
Confessou que a droga apreendida lhe pertencia.
Contou que, durante a blitz, os policiais não pediram teste de bafômetro.
Eles já haviam permitido a passagem do motorista do aplicativo quando solicitaram a parada do veículo após visualizá-lo.
Em nenhum momento, foi realizada revista sobre questões veiculares.
Diante de tais relatos, tem-se que a pretensão acusatória inserta na denúncia não foi comprovada de forma inequívoca.
Isto porque os elementos coligidos aos autos apontam que, de fato, o acusado transportava drogas, todavia, não há indícios de que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Assim, impõe-se a absolvição do réu, mormente diante do entendimento sufragado no Recurso Extraordinário 635.659.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER YGOR AUGUSTO BELO LOURENÇO da imputação que lhe recai, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Como consequência, revogo as medidas cautelares impostas na decisão de id. 164911677.
Sem custas.
Quanto às porções de droga e apetrechos descritos nos itens 1 e 5-6 do AAA nº 118/2023 (id. 164741746), determino a incineração/destruição da totalidade.
Fica autorizada a restituição da quantia e aparelhos celulares indicados nos itens 2-4 do referido AAA, cujo levantamento deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapasso o prazo in albis, decreto o perdimento em favor da União, devendo a quantia ser encaminhada ao FUNAD e os aparelhos à SENAD.
Não havendo interesse desta no recebimento dos objetos, fica autorizada a destruição dos celulares, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728608-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YGOR AUGUSTO BELO LOURENCO CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação dos memoriais do réu.
BRASÍLIA/ DF, 16 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728608-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YGOR AUGUSTO BELO LOURENCO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 8 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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06/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:50
Juntada de ata
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05/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:50
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728608-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YGOR AUGUSTO BELO LOURENCO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 25/06/2024 15:15 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 21 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
21/02/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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17/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:49
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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13/07/2023 08:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/07/2023 17:33
Expedição de Alvará de Soltura .
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11/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 16:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/07/2023 16:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:39
Juntada de gravação de audiência
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11/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/07/2023 19:34
Juntada de laudo
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09/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/07/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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