TJDFT - 0006457-71.2017.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA CLEMENTINO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINARES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO.
ARTS. 434 E 435, CPC.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTE.
ENTREGA INFRAESTRUTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA VENDENDO.
DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS.
SÚMULA 543, STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada objetivando a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir (ii) a forma de devolução dos valores pagos e (ii) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor a ser devolvido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação juntada coma apelação nem foi juntada em momento oportuno, nem foi apresentada em primeira instância, sendo incabível seu recebimento.
Inteligência dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 4.
O pedido de condenação da parte autora ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel não foi apresentado na instância de origem, caracterizando-se como inovação recursal, sendo incabível seu conhecimento. 5.
O contrato firmado pelas partes previu de forma clara as infraestruturas que seriam entregues e o prazo para a entrega.
Na data da apresentação da contestação, mais de 2 anos após o prazo final, restou juntada documentação pela própria apelante demonstrando que as infraestruturas não haviam sido entregues, havendo claro descumprimento contratual. 6. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula nº 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 7. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação.
Incidência da Súmula 83 desta E.
Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Documentação juntada com o recurso não conhecida.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento:”1.
Nos casos de rescisão de contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor, o valor pago deve ser devolvido integralmente, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso.” ___________ Legislação relevante citada: 85, §11, 434, 435, 1.014 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 543, STJ, AgInt no AREsp nº 2.148.949/RJ de relatoria do Ministro Moura Ribeiro da Terceira Turma do STJ, AgInt no REsp nº 1.896.711/PR de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira da Quarta Turma do STJ. -
07/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:09
Conhecido o recurso de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/08/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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