TJDFT - 0701209-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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14/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701209-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KETHELEN RIBEIRO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVA VILMA DOMINGO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos de que a parte requerente foi admitida em leito regulado de UTI.
Ao comunicar a internação da autora em leito de UTI de estabelecimento público, o Distrito Federal postulou desde logo a prolação de sentença demonstrando assentimento com o pedido e não ter intenção de contestar (ID 187556120).
Depois disso, veio aos autos a informação de falecimento da parte autora (Id 189055392).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, comprovam a necessidade da internação em UTI, sob risco iminente de morte.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Distrito Federal que interne a parte autora em leito de UTI compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, que custeie o tratamento em unidade privada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora, ainda, para regularizar a sucessão processual.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
13/03/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/03/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701209-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KETHELEN RIBEIRO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVA VILMA DOMINGO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 12:47:09.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
26/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701209-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETHELEN RIBEIRO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVA VILMA DOMINGO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
Tutela de urgência já apreciada no plantão.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:15
Outras decisões
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15/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:21
Declarada incompetência
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15/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/02/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 05:47
Juntada de Certidão
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14/02/2024 05:28
Recebidos os autos
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14/02/2024 05:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/02/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 04:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 23:25
Juntada de Certidão
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13/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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13/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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13/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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