TJDFT - 0758740-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PENELOPE GARCIA VIEIRA PORTO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de PENELOPE GARCIA VIEIRA PORTO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0758740-84.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: PENELOPE GARCIA VIEIRA PORTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 17:22:52.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de PENELOPE GARCIA VIEIRA PORTO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758740-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PENELOPE GARCIA VIEIRA PORTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A PENELOPE GARCIA VIEIRA PORTO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos padrão da autora e ao pagamento das parcelas retroativas.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual ante a falta de requerimento administrativo prévio, a Constituição Federal de 1988 garante o acesso ao judiciário quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que não há, como pré-requisito para ingresso na esfera judicial, a obrigatoriedade de apresentação de requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Além disso, a Lei 3.323/04, que reestrutura a carreira Médica, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências, estendeu o pagamento da referida verba aos integrantes da carreira médica do Distrito Federal: Art. 7º Os vencimentos do cargo de médico são compostos das seguintes parcelas: (...) IV - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992; A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica: Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Dessa feita, forçoso reconhecer que o serviço de atenção domiciliar se insere dentro da atividade de atenção básica de saúde e, considerando que o documento de id. 175159239 demonstra estar a parte autora executando esse tipo de atividade, esta faz jus ao recebimento da respectiva gratificação.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da r. sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou procedente o pedido inicial para concessão da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, bem como ao pagamento de todos os valores retroativos e vencidos no curso do processo. 2.
GAB.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde.
A Súmula 27 da Turma de Uniformização dispõe: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." 3.
Na hipótese, o Recorrido é Analista em Gestão do Centro de Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas, integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, lotado no CAPS AD - GUARÁ.
Segundo descrito na inicial e não contestado pelo Recorrente, o servidor exerce diariamente, dentre outras atividades, o acolhimento e reacolhimento a pacientes e seus familiares no âmbito psicossocial, com visitas domiciliares e institucionais, cadastramento e atualização de dados, mapeamento das demandas e rede de atenção, encaminhamentos para outros serviços da rede, atendimento a familiares, buscas ativas, educação em saúde, ações de redução de danos, atendimento a situações de crise psicossociais, elaboração e realização de grupos terapêuticos, matriciamento junto às equipes de atenção primária à saúde em seus diferentes níveis.
Ademais, está lotado no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, que pertence à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, com competências atinentes às ações básicas de saúde, conforme Portaria n.º 3.088 de 23 de dezembro de 2011, atualizada pela Portaria n.º 3.588, de 21 de dezembro de 2017.
Precedentes da Primeira Turma: Acórdãos 1743020 e 1730059. 4.
Preenchidos os requisitos para a obtenção da GAB, impõe-se a implementação da gratificação no contracheque do Recorrido, bem como devido o pagamento retroativo pelo Distrito Federal de todo o período (não prescrito) em que a parte fez jus à gratificação e não a recebeu. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Isento de custas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1796031, 07311339620238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/92.
SÚMULA 27 TUJ.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que ele implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação, bem como para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de 07/2018 a 05/2023, na importância de R$ 13.386,12.
Em suas razões, alega que a recorrida não cumpre os requisitos para percepção da gratificação de incentivo às atividades básicas de saúde em face da lotação e por não desenvolver atividades relacionadas à atenção primária à saúde.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51678895) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 51678897). 3.
Consoante o § 1º do art. 2º da Lei 318/92, a gratificação em questão é devida ao servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
A Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, acerca da atenção básica à saúde define em seu art. 2º: "A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária." 5.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, sobre o tema, editou a Súmula nº 27 da TUJ, prevendo que a GAB deve ser paga ao servidor público "quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 6.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a recorrida cumpre integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, especificamente, efetua o atendimento de crianças, adolescentes e familiares no âmbito psicossocial no CAPS I - Brasília, com visitas domiciliares, acolhimento de usuários com inserção no serviço e/ou orientação / encaminhamentos para outros serviços da rede; educação em saúde; ações de redução de danos; atendimento a situações de crise psicossociais; matriciamento com equipes de atenção primária de saúde e de emergências / urgências hospitalares e UPAS, além de buscas ativas (ID 51678883). 7.
Assim, independentemente do CAPS ser vinculado à estrutura de atenção secundária à saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as atividades desempenhadas pela recorrida de prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e redução de danos de grupo familiar no âmbito psicossocial se inserem dentro da atenção básica de saúde, fazendo jus à percepção da GAB. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1785582, 07280861720238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/1992.
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
SERVIDOR LOTADO em Núcleo de Atenção Domiciliar.
ATIVIDADE TÍPICA DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (...) 5.
Com efeito, a Gratificação de incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde ? SES/DF). 6.
Nos termos do art. 2º, § 1º, da referida Lei distrital, somente fará jus à GAB em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 7.
Pelo que se dessume da norma constante do dispositivo, a GAB é devida aos servidores, integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde, que desenvolvem atividades relacionadas a ações básicas de saúde, entre as quais se enquadram as promovidas na modalidade de atendimento domiciliar pelos servidores lotados nos núcleos de atenção domiciliar. 8.
Ressalta-se que a Portaria nº 199/2014 da SES/DF prevê expressamente o serviço de atenção domiciliar como uma unidade básica de saúde, ao lado dos centros de saúde e dos postos de saúde (art. 22, VIII), o que está de acordo com Política Nacional de Atenção Básica. 9.
A propósito, a Procuradoria de Pessoal (PROPES) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do parecer nº 1462/2012 (ID 3515485), consignou que o fato de o trabalho ser exercido em ?Unidade Mista de Saúde? (isto é, aquela que atende tanto como centro de saúde quanto como hospital) não é óbice à concessão da GAB, desde que o servidor pertença à Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF e exerça atividades relacionadas às ações básicas de saúde com dedicação exclusiva.
Assim, fica evidente que, para fins de percepção da gratificação, mais importante que o local de lotação (Unidade Mista ou Hospital, como no caso dos autos) é o exercício da atividade de atenção básica. 10.
Nesse cenário, embora a Lei nº 318/92 não trate especificamente do serviço de atenção domiciliar, não se verifica omissão proposital que justifique a diferenciação entre servidores (integrantes da mesma carreira) e que exercem atividade de igual natureza, qual seja: atenção básica, entendida como o primeiro nível de atenção em saúde[1] com medidas de prevenção de doenças e agravos, visando, em última análise, reduzir os atendimentos hospitalares. 11.
Não se trata, portanto, de extensão indevida de vantagens a servidor por parte do Judiciário, o que é vedado, mas de garantir a aplicação da lei, concedendo-lhe interpretação sistemática e teleológica. 12.
Nesse sentido: Acórdão n.997477, 07088667720168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017; Acórdão n.995427, 07090520320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/20; Acórdão n.981686, 20150110884407APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016.
Pág.: 141-187. 13.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos constantes da exordial e condenar o DF a incorporar, ao vencimento básico da parte autora, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB, no percentual de 10% sobre o vencimento do padrão em que ela estiver posicionada, bem como a pagar os valores que ela deixou de receber no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (dezembro de 2011 a novembro de 2016 ? ID 3515471 e 3515488), assim como as parcelas vencidas e vincendas durante o trâmite processual. (...) 15.
Recurso conhecido e provido nos termos dos itens 13 e 14. 16.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. [1] http://dab.saude.gov.br/portaldab/smp_o_que_e.php. (Acórdão n.1089790, 07365931120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Foi editada, ainda, a súmula 27 dos Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor.
Confira-se: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021.
Destarte, a autora demonstrou ser integrantes da Carreira Médica do Distrito Federal e ser lotada no CAPS AD do Guará durante o período reclamado na inicial (vide fichas financeiras ao ID 175159240 a 175159645) e, portanto, faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico à Saúde, em 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos básicos, por se enquadrar no art. 2º, I, da Lei Distrital nº 318/1992.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não atualizados da parte requerida, pois se ateve às parcelas vencidas e utilizou os parâmetros estabelecidos no Tema 905/STJ, bem como observou a vigência da EC. 113/21.
Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto se mantiver lotada em local cuja atividade seja de atenção básica à saúde.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de janeiro/2019 a outubro/2023, na importância de R$ 57.838,12 (cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e doze centavos), mais as parcelas vencidas no curso do processo, atualizado até 10/2023.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:33:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:23
Outras decisões
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17/01/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/12/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:25
Outras decisões
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16/10/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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