TJDFT - 0710931-04.2018.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710931-04.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO DECISÃO Deixo de analisar o pedido de id. 242380293, uma vez que o Sr.
Everson compareceu aos autos, conforme petição de id. 243294420.
Conforme decisão de id. 244686771, foi determinada a suspensão do presente feito.
Portanto, aguarde-se o julgamento final dos embargos de terceiro nº 0716237-07.2025.8.07.0007.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 13:20
Desentranhado o documento
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31/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBSON TADEU MARTINS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRISA CAMILO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ FERNANDES ALENCAR em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILENE CAMILO DE ALENCAR em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EUNICE CAMILO DE ALENCAR em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710931-04.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO DESPACHO Nos autos já foi realizada a pesquisa de endereços, conforme certidão de id. 237141263.
Foram expedidos mandados de intimação para Brisa, Leonardo, Edilson, Eunice, Marilene, Marcela, Rodrigo, Maria Helena, Robson e Edmilson.
O mandado de Eunice foi devidamente cumprido e o Sr.
Nilson já foi devidamente intimado, conforme AR de id. 235994765.
Após, o autor requereu a pesquisa de endereços em nome de Edilson, Nilson, Edmilson, Brisa, Leonardo e Everson.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido do autor, uma vez que já foi realizada pesquisa de endereços nos autos.
Os terceiros interessados Eliana, Marlene, Salete, Nilson e Eunice já foram intimados.
Verifico que o mandado encaminhado à Everson, no endereço indicado na pesquisa de endereços, retornou com a informação desconhecido.
Portanto, intime-se o autor para indicar o endereço do terceiro interessado Everson, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a diligência restou infrutífera.
No mais, aguarde-se o retorno dos mandados dos demais terceiros interessados.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 23:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 20:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARLENE CAMILO DE ALENCAR PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIANA CAMILO DE ALENCAR em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SALETE CONCEICAO CRAVEIRO DE ALENCAR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NILSON CAMILO DE ALENCAR em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:00
Deferido o pedido de ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA - CPF: *97.***.*02-68 (LEILOEIRO).
-
09/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:22
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710931-04.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação da penhora de ID 216215043.
Encaminnho os autos à Curadoria Especial.
SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
03/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 02:18
Publicado Edital em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:58
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710931-04.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO DECISÃO Foi deferida nos autos a penhora do imóvel situado na QR-05, Conj.
B, Casa 2, Candangolândia/DF- MATRÍCULA 96.185 do 4º.
CRI-DF.
Após, foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação.
A avaliação do imóvel foi realizada conforme laudo de id. 201363401 e não foi realizada a intimação do devedor.
Portanto, defiro o pedido do credor.
Expeça-se mandado de intimação da penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço informado na petição de id. 207250927.
Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se frutífera a diligência, remetam-se os autos ao NULEJ para nomeação do leiloeiro e designação das hastas.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:06
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido do exequente de id. 203489153, uma vez que a parte executada não foi intimada da penhora e avaliação, conforme certidão de id. 203491073.Assim, intime-se o exequente para informar endereço válido ou requer o que entender de direito para intimação da parte executada, no prazo de 15 dias úteis. -
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:19
Indeferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710931-04.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência de avaliação restou frutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:20:46.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/06/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710931-04.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fiel cumprimento da decisão de ID 191759953, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sábado, 27 de Abril de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
27/04/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n. 96185), ID 191329176.
Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhora SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos.2.
Antes, sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel. -
02/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:13
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710931-04.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO DECISÃO A parte credora requereu id 187822061 a suspensão da CNH do executado, como meio coercitivo destinado ao adimplemento da obrigação de pagar objeto desta execução.
O credor alega que o pleito ora formulado encontra base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O dispositivo legal em referência visa a conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Não se discute, nesse contexto, a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas pretendidas, tais como a suspensão/apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor.
Porém, a adoção dessa medida há de ser encarada, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que a medida verdadeiramente gravosa que a parte credora busca implementar - suspensão da CNH do devedor - terá o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil.
Não apenas a inutilidade, mas também o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Enfim, nem mesmo se demonstrou que o devedor é habilitado para conduzir veículo automotor, em relação ao pleito de suspensão da CNH.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de id. 68772653 - Pág. 1.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2024 22:03
Indeferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710931-04.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou NEGATIVA a pesquisa de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, determinada pela decisão id 182139304, uma vez que não foram localizados valores nas contas/aplicações da Parte Devedora.
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 15/01/2024 a 08/02/2024, tendo sido enviadas 10 (dez) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, haja vista que restaram todas Negativas.
Ato contínuo, procedeu-se à pesquisa via sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Devedora (comprovante anexo).
Em sequência, foi realizada a consulta por meio do sistema INFOJUD referente às duas últimas Declarações de Bens e Rendas disponíveis da Devedora, restando esta infrutífera, conforme respectivos comprovantes ora anexados.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, considerando que restaram INFRUTÍFERAS todas as diligências ora realizadas, os autos retornarão ao arquivo provisório, ficando a Parte Credora devidamente cientificada.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 08:53
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 18:34
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 20:24
Recebidos os autos
-
08/06/2020 20:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/06/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/06/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:35
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/05/2020 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:40
Recebidos os autos
-
14/05/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2020 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2019 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2019 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2019 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 16:26
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2019 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 02:49
Publicado Certidão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2019 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 04:12
Decorrido prazo de ALYNE DEBORA CAMILO CARVALHO em 19/12/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 02:35
Publicado Edital em 25/10/2018.
-
25/10/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 14:16
Expedição de Edital.
-
02/10/2018 18:26
Recebidos os autos
-
02/10/2018 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
02/10/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 20:16
Recebidos os autos
-
30/07/2018 20:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2018 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/07/2018 14:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
26/07/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 12:13
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
26/07/2018 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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