TJDFT - 0703291-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAGIBA RIBEIRO MOURA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ITAGIBA RIBEIRO MOURA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703291-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ITAGIBA RIBEIRO MOURA REQUERIDO: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ITAGIRA RIBEIRO MOURA em desfavor de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega insolvência da empresa executada e a aplicação da teoria menor de desconsideração.
Portanto, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 197528640), na qual afirma que foi realizada apenas uma tentativa de busca de bens no sistema Sisbajud e uma pesquisa no sistema Renajud, de modo que não esgotados os meios de localização da parte devedora.
Alega que não restou comprovada a inexistência de bens e insolvência.
Argumenta que ausentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Por fim, a parte autor requereu o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com base na teoria menor.
As teoria maior exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a teoria menor não exige prova de fraude ou abuso de direito e nem mesmo prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física ou jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso, a parte autora alega a aplicação da teoria menor.
No entanto, não comprova a insolvência da parte devedora.
Assiste razão a parte ré quando afirma que somente foi realizada uma tentativa de busca de bens no Sisbajud e no Renajud.
No processo principal, foi realizada apenas uma pesquisa nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Dessa forma, não foram esgotadas as pesquisas de bens em relação à empresa devedora.
Assim, não comprovada a sua insolvência.
Ademais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando há esgotamento de todos os meios de localização de bens do devedor principal.
Assim, diante da ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estio.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703291-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ITAGIBA RIBEIRO MOURA REQUERIDO: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:04
Indeferido o pedido de ITAGIBA RIBEIRO MOURA - CPF: *19.***.*69-53 (REQUERENTE)
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08/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703291-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ITAGIBA RIBEIRO MOURA REQUERIDO: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 201010810 e ID 201037398/201037411, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 22:37
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:37
Outras decisões
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20/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Apesar disso, entendo que outras questões ainda devem ser regularizadas, razão pela qual determino que o autor emende a inicial, juntando aos autos: 1) Acoste aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 2) Inclua no pedido de desconsideração a penhora de bens do sócio a ser atingido pela desconsideração; 3) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 4) Recolha as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros, ou prove a sua hipossuficiência econômica, como já mencionado acima.
Deverá a parte requerer a suspensão dos autos principais até o julgamento do incidente. -
19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/02/2024 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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