TJDFT - 0714876-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714876-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 209798272 - Pág. 1.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 209798272 - Pág. 1.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 22:57
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714876-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
27/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714876-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
19/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 18:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE BRITO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714876-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE BRITO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (13/09/2019), até o momento de sua aposentadoria (24/10/2019), e os respectivos reflexos devidos, respeitado o quinquênio legal.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 24/10/2019; houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 13/09/2019 a 23/10/2019 , conforme atestam os documentos sob o id. 175537293 - Pág. 3.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
Diante do aludido reconhecimento administrativo (id.175537293, pág. 3), a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência e reflexo no décimo-terceiro, no lapso temporal de 13/09/2019 a 23/10/2019.
Assim, há que se acolher o valor apresentado pela demandante (id. 152708072) e não contestado especificamente pelo demandado, em seu valor original, de forma que o importe devido à parte autora, a título de abono de permanência e seu reflexo no 13ª salário, durante o período acima destacado, corresponde a R$ 2.353,05 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e cinco centavos).
Por oportuno, cumpre anotar, que o reflexo do abono de permanência no décimo-terceiro salário se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Neste sentido: (...) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 6.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão de tais verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. (...)(Acórdão 1774412, 07660801620228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência e respectivo reflexo no 13ª salário entre o período de 13/09/2019 a 23/10/2019, no valor de R$ 2.353,05 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e cinco centavos).
Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/12/2023 19:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:53
Outras decisões
-
16/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:18
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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