TJDFT - 0724592-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724592-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MYRIAM DA SILVA SEVERINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
27/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MYRIAM DA SILVA SEVERINO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724592-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MYRIAM DA SILVA SEVERINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por MYRIAM DA SILVA SEVERINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (15/05/2020), até o momento de sua aposentadoria (18/08/2021), e os respectivos reflexos devidos, respeitado o quinquênio legal.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 18/08/2021; houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores do abono de permanência a partir de 13/05/2020, conforme atestam os documentos sob o id. 175536716 - Pág. 3.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
Diante do aludido reconhecimento administrativo (id.175536716 - pág. 3), a autora não faz jus às parcelas relativas de abono de permanência, no lapso temporal de 13/05/2020 a 17/08/2021, uma que os valores alusivos ao período de 13/05/2020 a 09/2020 foram devidamente adimplidos pelo ente demandado em outubro/2020, conforme comprovado pela ficha financeira de id. 158023103- pág. 13.
Observe que a autora incluiu em sua planilha de id. 158021344 o valor do abono de permanência integral, o que não é devido, pois somente preencheu os requisitos para o recebimento do abono de permanência em 13/05/2020.
Assim, não há que se acolher o pedido em relação ao pagamento do abono de permanência Do reflexo na base de cálculo do terço constitucional de férias O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Observe-se que a autora recebeu terço de férias em janeiro/2021 (id. 158023103 - pág. 15), quando lhe era devido abono de permanência.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença referente ao reflexo no 1/3 de férias no mês de janeiro de 2021.
Sob tal ótica, é devido à autora o importe de R$ 477,15 (quatrocentos e setenta e sete reais e quinze centavos).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora o reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias do mês de janeiro de 2021, no valor de R$ 477,15 (quatrocentos e setenta e sete reais e quinze centavos).
O importes será corrigido monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:52
Outras decisões
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10/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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