TJDFT - 0712933-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LOUNGE HAIR MAKE UP COFFEE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712933-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUNGE HAIR MAKE UP COFFEE LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LOUNGE HAIR MAKE UP COFFEE LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido perda do objeto da ação.
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 18:17:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/03/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2024 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 20:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LOUNGE HAIR MAKE UP COFFEE LTDA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712933-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUNGE HAIR MAKE UP COFFEE LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a recuperação do acesso à conta que mantém em rede social administrada pela plataforma ré (@salaolounge).
Para tanto, assevera que, ao tentar recuperar a senha de sua página, o instagram requereu a apresentação do código de confirmação encaminhado q linha telefônica e e-mail desconhecidos pela empresa requerente.
Diante disso, está impossibilitado de acessar sua conta, o que vem lhe causando prejuízos.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não restou devidamente demonstrado, uma vez que, no presente momento processual, os documentos juntados aos autos não permitem aferir que a conta, de fato, pertence à empresa requerente ou as razões que impedem esta última de acessar a página.
Assim, no caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, admitir a produção de outras provas.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, faculto a parte autora para que junte aos autos ocorrência policial, caso entenda que a sua conta foi invadida por terceiros, bem como a comprovação de que tentou recuperar a página em contato com o instagram por meio, por exemplo, do canal https://www.instagram.com/hacked/.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 20:51:29.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 21:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 21:08
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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