TJDFT - 0701713-45.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701713-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELA GABRIELA MONTEIRO DE ANDRADE REU: TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 12 de junho de 2025 20:50:01.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
12/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
16/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GISELA GABRIELA MONTEIRO DE ANDRADE em desfavor de TOPO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (TOPO PHONES), partes qualificadas nos autos, para: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda do aparelho celular Apple Iphone 12 Pro 128 Gb seminovo, dois carregadores turbo, fones de ouvido, capa e película, determinando o retorno das partes ao estado anterior da avença, com a devolução do produto e restituição da quantia; b) CONDENAR ré a restituir à autora o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora SELIC, desde a citação, deduzida a correção neste período. c) CONDENAR ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, devendo a importância ser acrescida de juros SELIC desde o evento danoso (18/11/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser cabível correção monetária apenas após o arbitramento em caso de dano moral (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
10/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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10/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/05/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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16/03/2024 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701713-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELA GABRIELA MONTEIRO DE ANDRADE REU: TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:26
Outras decisões
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21/02/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a GISELA GABRIELA MONTEIRO DE ANDRADE - CPF: *86.***.*16-77 (AUTOR).
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07/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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