TJDFT - 0700580-74.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:17
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do réu, porquanto as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de descumprimento de medida protetiva e de coação no curso do processo, em situação de violência doméstica, em especial, a declaração da vítima, que foi corroborada por outros elementos de prova. 2.
O dolo, no crime de descumprimento de medida protetiva, caracteriza-se pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida protetiva imposta em seu desfavor, como no caso dos autos. 3.
O estado de ânimo exaltado do autor não é suficiente para a absolvição, não havendo que se falar em ausência de dolo em casos como o da espécie. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
02/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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28/04/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0700580-74.2024.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBSON TORRES RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
03/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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