TJDFT - 0700580-74.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:16
Determinado o Arquivamento
-
12/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:16
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700580-74.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON TORRES RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intimo o réu Robson Torres Ribeiro por meio de sua defesa constituída, para que no prazo legal, apresente suas Alegações Finais.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 19:22
Juntada de gravação de audiência
-
11/03/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700580-74.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON TORRES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 11/03/2024 Hora: 17:00 .
Certifico ainda que requisitei o(a) acusado(a) no sistema SIAPEN, conforme comprovante em anexo.
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
28/02/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:04
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 22:54
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 22:52
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700580-74.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ROBSON TORRES RIBEIRO DECISÃO I - Relatório Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON TORRES RIBEIRO, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 24-A, Lei Maria da Penha e no artigo 344, caput, Código Penal, ambos na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha (ID 186092542).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo do incidente n. 0700493-21.2024.8.07.0002, cujas principais peças processuais já foram trasladadas aos autos (ID's 186092543 e 186092544).
A denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2024 (ID 0700580-74.2024.8.07.0002).
Fora decretada a prisão preventiva no incidente 0700584-14.2024.8.07.0002, por descumprimento de medidas protetivas de urgência e coação no curso do processo (ID 186390113).
A prisão foi efetuada em 16 de fevereiro de 2024 (ID 186807976).
O réu teve ciência da denúncia, juntando procuração nos autos (ID 186779723), e apresentou resposta escrita à acusação (ID 186972851).
Na oportunidade, refutou as imputações e pugnou pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelar diversa da prisão, e alegou que sua liberdade não oferece risco à vítima, pois residem em unidades da federação diversas (ID 186972851).
A decisão de ID 186899690, tendo em vista não existirem circunstâncias supervenientes aptas a mudar o entendimento, manteve a prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - Saneamento Oferecida a resposta escrita pela Defesa, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III - Do pedido de revogação da prisão preventiva De início, destaco as declarações da vítima perante a autoridade policial (ID 186051878 dos autos 0700584-14.2024.8.07.0002): Esclarece que manteve relacionamento amoroso com ROBSON TORRES por quase oito anos, mas estão separados há sete meses; QUE, recentemente, ROBSON tomou conhecimento de um novo relacionamento da declarante e, desde então, ele passou a atormentá-la; QUE, por este motivo, registrou as ocorrências nº 407/24, 460/24, e 4856/2017, solicitou medidas protetivas, as quais foram deferidas no Proc 0700493-21.2024.8.07.0002; QUE, como ROBSON tinha sido "bloqueado" pela declarante, tendo ele enviado mensagens na data de hoje, 07/02/2024, para sua amiga RAYANE CRISTINE ELQUINO, dizendo: "FALA PARA VAGABUNDA DA DEBORA RETIRAR A MEDIDA PROTETIVA", "SE ELA NAO RETIRAR EU FAÇO UMA MERDA COM ELA", "SE EU FOR PRESO POR CONTA DISTO, EU SAIO E O BICHO VAI PEGAR", "ESTOU PEDINDO PARA EVITAR UMA TRAGÉDIA, SE EU FOR PRESO EU MATO ELA", tendo ainda mandado áudio proferindo xingamentos, como "VAGABUNDA e DEMONIO", como também: "NAO VACILA COMIGO, MEDIDAS PROTETIVAS SO VALE NO PAPEL, SE EU FOR PRESO POR CONTA DISTO EU A MATO", "RETIRE ESSA MEDIDA E VA VIVER A SUA VIDA".
E que após receber as mensagens, RAYANE encaminhou as mensagens a comunicante.
QUE, devido à esta fala, tem absoluta certeza de que ROBSON já tinha sido intimado das medidas protetivas deferidas; QUE, foram juntadas ao Procednet os prints das mensagens em que ROBSON enviou à declarante pelo telefone de RAYANE.
Colaciono, ainda, as imagens de ID's 186051879, 186051880 e 186051881, dos mesmos autos, que corroboram com as declarações da vítima: No caso em tela, o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 16 de fevereiro do corrente ano, porque a análise dos elementos de informação contidos nos autos revelou a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
O ofensor foi devidamente intimado da decisão concessiva das medidas cautelares em 1º de fevereiro de 2024 (ID 185380315 dos autos 0700493-21.2024.8.07.0002).
Contudo, conforme reportado pela ofendida, poucos dias depois (07/02/2024), as descumpriu, proferindo graves ameaças em seu desfavor, o que é ratificado pelas mídias acima.
Tais fatos, além de evidenciarem a periculosidade do réu e o risco efetivo de reiteração delitiva, também fazem concluir que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
Não é só.
Diante da gravidade das ameaças proferidas, que causam grande intimidação para a ofendida, e do risco assumido ao se manter o autor em liberdade, a segregação também se justifica como forma de impedir embaraços à instrução criminal.
Convém frisar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do parecer ministerial, em razão de se revelarem insuficientes à vista da severidade das ameaças, sendo a segregação cautelar, neste momento, indispensável para a situação em tela, nos termos do disposto no artigo 282, § 6º e no artigo 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, certo é que da data em que foi decretada a prisão até hoje, não houve a ocorrência de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do CPP), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de ROBSON TORRES RIBEIRO.
IV - Determinações Finais Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:04
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:18
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:41
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/02/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
17/02/2024 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2024 12:56
Outras decisões
-
17/02/2024 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
17/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 07:42
Juntada de laudo
-
16/02/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 00:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
09/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/02/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704534-45.2022.8.07.0020
Mirtes Rodrigues de Sousa
Victoria Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 11:37
Processo nº 0700873-85.2022.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael de Castro
Advogado: Claudia Rocha Caciquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 13:07
Processo nº 0701709-08.2024.8.07.0005
Francisca de Moura Silva Martins
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:14
Processo nº 0701706-53.2024.8.07.0005
Educacional Nova Escola LTDA - EPP
Tamires Jose da Silva
Advogado: Adilson Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:33
Processo nº 0700580-74.2024.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Adenilson dos Santos Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 16:24