TJDFT - 0704565-85.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:08
Baixa Definitiva
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17/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de GABRIEL CORREA ORNELAS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES PIRES DA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:51
Conhecido o recurso de CARLIANE RODRIGUES PIRES DA CRUZ - CPF: *20.***.*11-09 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de APARECIDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *88.***.*17-15 (RECORRENTE)
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/04/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0704565-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLIANE RODRIGUES PIRES DA CRUZ, APARECIDO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: GABRIEL CORREA ORNELAS DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
No caso, o recorrido apresenta impugnação à gratuidade de justiça e aponta que o recorrente Aparecido Francisco, embora se declare motorista, não logrou juntar qualquer documento hábil a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade.
Nesse cenário, concedo ao recorrente Aparecido Francisco o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
26/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 19:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/03/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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