TJDFT - 0711813-58.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de KASSANDRO MURILO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:28
Outras decisões
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18/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 17:20
Processo Desarquivado
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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16/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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15/05/2024 08:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 08:05
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de KASSANDRO MURILO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711813-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: KASSANDRO MURILO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de expedição de ofício à SUSEP e À CNSEG, formulado na petição de id 185378812.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, a diligência requerida pode ser realizada pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente às referidas instituições requerendo pesquisa pretendida em nome do executado, solicitando que a resposta seja remetida diretamente a este Juízo, pelo email institucional, a saber: [email protected], de modo a não configurar quebra de sigilo.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:34
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:32
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 08:15
Recebidos os autos
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25/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:27
Outras decisões
-
19/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:47
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:51
Outras decisões
-
24/07/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de KASSANDRO MURILO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:21
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/06/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:31
Deferido em parte o pedido de KASSANDRO MURILO DA SILVA - CPF: *19.***.*45-72 (EXECUTADO)
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30/05/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 17:06
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
09/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 08:20
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de KASSANDRO MURILO DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:54
Recebidos os autos
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31/03/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de KASSANDRO MURILO DA SILVA em 18/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 20:30
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 12:22
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2021 00:15
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:15
Recebidos os autos
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02/12/2021 18:15
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de KASSANDRO MURILO DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de KASSANDRO MURILO DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 10:54
Recebidos os autos
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11/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 08:57
Recebidos os autos
-
16/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de KASSANDRO MURILO DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 22:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2021 00:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:22
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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22/07/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 02:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:38
Recebidos os autos
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06/07/2021 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
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06/07/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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