TJDFT - 0717161-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:01
Outras decisões
-
08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Processo 0717161-86.2023.8.07.0007.
Ação MONITÓRIA (40).
Movida por REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA (CPF: 40.***.***/0001-50); JOSUE GONCALVES DA FONSECA (CPF: *26.***.*03-87); JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA (CPF: *61.***.*83-53); DIENNER REIS ALMEIDA (CPF: *13.***.*70-14); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA (CPF: 40.***.***/0001-50), para tomar ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do decurso do prazo do presente edital, efetuar o pagamento da quantia de R$ 108.432,61 ( cento e oito mil e quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos ), referente ao principal, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará o Réu isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
A defesa deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, bem como o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024 13:30:11.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
16/09/2024 02:18
Publicado Edital em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:41
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSUE GONCALVES DA FONSECA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717161-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$108.432,61, com base no contrato colacionado em id 169486584.
Os segundo e terceiro réus foram citados em 26/09/2023 (id 173794982 e 173794983) e apresentaram embargos à monitória (id 176192778) sustentando direito à gratuidade de justiça; incidência do CDC ao caso, por tratar-se de relação de consumo; abusividade do parcelamento feito de forma automática sem prévia notificação dos devedores, e por ausência dos requisitos previstos na Resolução 4.549/2017, do BACEN, já que não foi ultrapassado o prazo de vencimento da fatura, em razão de parcelamento automático anterior, e as condições não foram mais vantajosas para os réus.
Aduz desrespeito ao dever de informação, assegurado pelo CDC.
Afirmam que o parcelamento automático da fatura, sem a solicitação do devedor é conduta abusiva; que não lhes foram ofertadas outras condições de pagamento do débito; que a dívida deve ser restabelecida ao valor original, sem os encargos do parcelamento.
Por fim pedem: a) A improcedência do pedido para o pagamento da totalidade apresenta na inicial para que seja determinado o pagamento apenas do valor originalmente devido, nos termos da Lei e da jurisprudência pátria. b) A inversão do ônus da prova para que o Requerente apresente nos autos documento onde constam os valores originais da dívida sem o parcelamento automático; c) Que seja dado prazo de 15 (quinze) dias úteis para que sejam anexados documentos e provas, considerando que o banco não tem facilitado para entregar as documentações bem como em razão do exíguo não foi possível juntar toda a documentação comprobatória até mesmo da gratuidade de justiça, mesmo sendo esta presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC; d) A Designação da audiência de conciliação; Manifestação dos réus requerendo a exclusão dos embargos apresentados em id 176172630 (id 176192778).
O autor impugna os embargos à monitória sustentando ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça aos réus; legalidade do contrato; inexistência de ilegalidades e abusividades no contrato; inaplicabilidade do CDC ao caso; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos embargos (id 178776211).
Instada a comprovar sua hipossuficiência e regularizar suas representações processuais (id 180813831).
Manifestação do autor informando que a empresa ré não foi citada, que os demais réus estão devidamente representados, e anui com a exclusão da peça requerida pelos réus (id 185528174).
Certidão atestando a regularidade de representação dos 2º e 3º réus, e juntou comprovantes de renda (id 188430118).
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, os documentos apresentados atestam que a ré Juceli Rosa de Oliveira Fonseca tem renda bruta mensal de R$13.826,91, e, após os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e à seguridade social, perfaz a quantia líquida de R$10.079,73 (id 177460749).
Por sua vez, o contracheque do réu, Josué Gonçalves da Fonseca (id 177460746) atesta que seu vencimento bruto mensal é de R$11.940,62,e, após os descontos obrigatórios, referentes à seguridade social e ao imposto de renda, perfaz a quantia líquida de R$9.478,77.
Neste contexto fático, é razoável concluir que a parte ré e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, nos embargos à monitória.
Adote a Secretaria as providências necessárias às pesquisas de endereço da empresa ré, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Ato contínuo, expeçam-se cartas de citação para todos os endereços encontrados e ainda não diligenciados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/03/2024 07:06
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:06
Gratuidade da justiça não concedida a JOSUE GONCALVES DA FONSECA - CPF: *26.***.*03-87 (REQUERIDO) e JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *61.***.*83-53 (REQUERIDO).
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717161-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO À Secretaria para certificar o cumprimento do despacho de id 180813831.
Após, faça-se nova conclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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