TJDFT - 0701775-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:06
Determinado o arquivamento
-
07/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701775-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 27 de maio de 2024, às 10:21:26.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
27/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:05
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIO MARQUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701775-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 10 de janeiro de 2023, adquiriu com a ré uma hospedagem no D BEACH RESORT, localizado em Ponta Negra, Natal - RN, para o período de 08 a 12 de novembro de 2023.
Disse a reserva foi cancelada em 30 de agosto de 2023 e teria recebido um voucher.
Pretende a rescisão do contrato, devolução do valor pago (R$ 1.381,80) e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, afirmando o autor que a ré causou os prejuízos decorrentes do cancelamento do contrato, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Indefiro a suspensão. 4.
Do alegado litisconsórcio passivo necessário Aduziu o réu a necessidade de inclusão do HOTEL no polo passivo, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário.
O requerimento não merece acolhimento, uma vez que o réu não indicou especificamente o nome do hotel e o que pretende é vedado pelo artigo 10 da Lei 9.099/95, pois se trata, em verdade, de intervenção forçada de terceiro.
Ainda que assim não fosse, cuida-se de litisconsórcio facultativo, já que, em se tratando de relação sujeita à incidência do CDC, cabe ao consumidor escolher contra quem pretende demandar.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2.
Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) Também não há que se falar em expedição de ofício, uma vez que cabe ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II do CPC).
Assim, indefiro o pedido. 5.
Do mérito Não há nos autos e nem trouxe a requerida qualquer indício de que repassou os valores ao hotel contratado, ao contrário do que foi declarado em sua defesa, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Veja-se que o hotel não é obrigado a prestar um serviço pelo qual não foi remunerado.
A exigência de utilização de vouchers se mostra abusiva, nos termos do art. 51, II, do CDC, não podendo a requerida deixar de disponibilizar, alternativamente, meios para cumprimento do contrato ou até a devolução da quantia paga (art. 35 do CDC).
Assim, optando o requerente pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução dos valores despendidos para a compra da hospedagem, pois o serviço não lhe foi prestado.
Ressalte-se que a devolução deverá se dar de forma simples, já que não houve pagamento indevido, mas simples descumprimento contratual.
Conforme documento de id.
Num. 186071093 - Pág. 1, o valor do contrato foi de R$ 1.380,99. 6.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[3].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Nota-se, ainda, que o autor tomou conhecimento do cancelamento da hospedagem com mais de 30 dias de antecedência para a reserva inicialmente programada, o que apenas reforça a ausência de dano moral passível de compensação, já que restaria tempo suficiente para se programar quanto ao novo lugar em que se hospedaria. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de fornecimento de hospedagem, D BEACH RESORT, localizado em Ponta Negra, Natal - RN, código 1531373, e condenar a ré a restituir ao autor R$ 1.380,99, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da contratação (10 de janeiro de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (29 de fevereiro de 2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. [3]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/04/2024 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701775-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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