TJDFT - 0701409-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 12:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:28
Outras decisões
-
11/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Brasília determinando que forneçam imagens dos cartões de assinaturas da autora que eventualmente estejam registrados no Serviço.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:14
Outras decisões
-
26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da petição/documento juntado pelo perito ao ID 246914291, com agendamento de coleta de assinaturas da parte autora, que será realizada no próximo dia 22/09/2025, às 14 horas.
Para realizaçao da coleta dos padroes gráficos da parte Autora, segue o link: https://meet.google.com/xqc-puon-hoc Faço o feito concluso ao MM.
Juiz de Direito acerca da petição do perito de ID 246914291, item (i).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 .
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
22/08/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:50
Outras decisões
-
21/08/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:04
Outras decisões
-
24/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A decisão de ID 213642847 saneou o feito, rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários.
Para tanto, nomeou a perita Isadora Pimenta e facultou às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Após a nomeação, a perita Isadora Pimenta apresentou proposta de honorários de R$ 36.000,00, posteriormente reduzida para R$ 30.000,00.
Ambas as partes impugnaram o valor, considerando-o excessivo, e diante da discordância, a perita Isadora Pimenta de Araújo foi destituída.
Em substituição, foi nomeada a perita Jacqueline Tirotti, que também apresentou proposta de honorários no valor de R$ 30.000,00.
Mais uma vez, as partes manifestaram discordância quanto ao valor.
Diante da persistência da divergência, a perita Jacqueline Tirotti foi igualmente destituída.
Por fim, foi nomeado o perito DANIEL FURTADO FERNANDES, que apresentou sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.800,00, com base em 36 horas de trabalho a R$ 300,00 por hora, citando a tabela da APEPAR, e justificando a complexidade pela análise de 36 contratos (35 físicos e 1 digital), além das 41 perguntas (18 da Autora e 23 do Réu), e o alto valor das movimentações bancárias.
Posteriormente, ao ID 239892699, o perito reduziu sua proposta para R$ 10.000,00, reafirmando a complexidade do caso e a responsabilidade envolvida, e destacando sua expertise em documentoscopia digital.
A Requerente concordou com a proposta de honorários de R$ 10.000,00.
O Requerido, por sua vez, reiterou sua discordância, considerando o valor ainda elevado e sugerindo a indicação de outro perito. É o relatório.
DECIDO.
A necessidade da produção da prova pericial grafotécnica foi devidamente estabelecida na decisão de saneamento (ID 213642847), que identificou a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários.
Trata-se de matéria eminentemente técnica, indispensável para o deslinde da controvérsia.
Conforme a referida decisão de saneamento, e em consonância com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ônus de provar a autenticidade das assinaturas recai sobre a parte que produziu o documento impugnado, ou seja, o requerido.
Por isso, o custeio da perícia foi atribuído ao réu.
No que tange aos honorários periciais, observo as propostas anteriores e as reiteradas impugnações das partes.
O perito DANIEL FURTADO FERNANDES apresentou uma proposta de R$ 10.000,00, justificando-a com uma estimativa detalhada de horas de trabalho (36 horas) e um valor por hora compatível com a especialidade (R$ 300,00), além de mencionar a complexidade decorrente da análise de 36 documentos, incluindo um digital, e o elevado valor das movimentações financeiras questionadas (mais de R$ 1 milhão).
Considerando que as propostas anteriores de outros peritos giraram em torno de R$ 30.000,00 a R$ 36.000,00, o valor de R$ 10.000,00 ora proposto pelo mostra-se razoável e proporcional à complexidade e ao volume do trabalho a ser realizado, bem como aos parâmetros de mercado para perícias especializadas dessa natureza.
A Autora, inclusive, concordou com esse valor.
Apesar da nova impugnação do Requerido, que insiste na substituição do perito, entendo que o valor de R$ 10.000,00, em face da justificativa técnica apresentada pelo perito, do número de documentos a serem analisados, da relevância da prova para a elucidação do caso, e do valor da causa e das movimentações financeiras envolvidas, é adequado para remunerar o trabalho do profissional de forma justa.
Diante do exposto, e em atenção à necessidade de prosseguimento da instrução processual, nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o requerido. para que efetue o depósito judicial do referido valor no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:58
Outras decisões
-
26/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de sua incontroversa e reconhecida expertise, diante da discordância das partes quanto aos honorários periciais, respeitosamente, destituo a perita Dra.
JACQUELINE TIROTTI.
Em substituição, nomeio o Dr.
DANIEL FURTADO FERNANDES Intime-se a perita Dra.
JACQUELINE acerca da sua destituição, com os agradecimentos de estilo.
Intime-se o perito agora nomeado para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:50
Outras decisões
-
12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:51
Outras decisões
-
25/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 00:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para que se manifeste acerca das petições de ID 230077619 e ID 230627237.
INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, conforme ID 227197094, decisão cujos termos reitero.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:19
Outras decisões
-
01/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2025 12:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:31
Outras decisões
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:37
Outras decisões
-
06/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:21
Outras decisões
-
29/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:25
Outras decisões
-
18/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para que se manifeste acerca das petições de ID 218805023 e ID 219062011 e, não havendo novos requerimentos pela expert, para que dê início aos trabalhos periciais.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:59
Outras decisões
-
14/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:54
Outras decisões
-
28/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da inépcia da petição inicial O requerido sustenta acerca da inépcia da petição inicial.
Aduz que o suporte fático apresentado pela parte autora está confuso e que não foi instruído com o conjunto probatório devido.
As alegações não condizem com nenhuma das hipóteses de inépcia da petição inicial previstas no artigo 330, §1º do Código de Processo Civil.
A temática de ausência de prova documental do direito alegado se refere ao mérito da questão, não sendo cabível a sua análise em sede preliminar.
Rejeito, assim, a alegação da preliminar de inépcia.
Das provas Há controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas acostadas aos contratos bancários.
Trata-se de matéria eminentemente técnica, concernente ao caso concreto e às condições físicas específicas da autora, o que demanda a realização de perícia.
Nesse contexto, diante da complexidade da matéria e atento ao pedido de perícia formulado pela requerida, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio a perita do juízo, ISADORA PIMENTA, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, a requerida deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95, CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Quanto ao pedido de oitiva da parte autora, não verifico a sua utilidade ou necessidade, visto tratar-se de questão que demanda a produção de prova pericial e documental.
Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:50
Outras decisões
-
30/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:12
Outras decisões
-
04/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:51
Outras decisões
-
15/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
22/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:10
Outras decisões
-
19/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:01
Outras decisões
-
19/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:52
Outras decisões
-
22/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:25
Outras decisões
-
02/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:07
Outras decisões
-
11/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
15/03/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701409-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação foi distribuída equivocadamente, pois está destinada à Vara Cível de Brasília.
Redistribuam-se para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:15:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:50
Outras decisões
-
21/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:39
Declarada incompetência
-
21/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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