TJDFT - 0700889-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 19:31
Juntada de consulta renajud
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01/06/2024 19:29
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DIAS DA PAZ em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o pedido constante nos autos, homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Honorários, conforme acordo.
Revogo a liminar eventualmente concedida.
Promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD imposta no(s) veículo(s) que aduz a inicial.
Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
27/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:42
Homologada a Transação
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27/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
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11/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DIAS DA PAZ em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700889-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ANTONIO MIGUEL DIAS DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ANTONIO MIGUEL DIAS DA PAZ Endereço: Quadra 2 Conjunto 7, 15, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-135 Bem objeto da ação: - marca HONDA, modelo CIVIC SEDAN 1.8, chassi n.º 93HFB2530EZ170338, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor CINZA, placa OVP7984, renavam *09.***.*96-50 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532- -5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559- 5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, , EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, 61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011- 06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 21 de fevereiro de 2024, 13:46:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184525530 Petição Inicial Petição Inicial 24012415002693600000168965771 184525531 PLANILHA DE DEBITO 1249777_06 Documento de Comprovação 24012415002727400000168965772 184525533 Procura??o 1249777_doc_2 Procuração/Substabelecimento 24012415002754500000168965774 184525534 ATA 1249777_doc_1 Procuração/Substabelecimento 24012415002789600000168965775 184525535 TELA RECEITA FEDERAL 1249777_doc_4 Documento de Comprovação 24012415002807100000168965776 184525537 SUBSTABELECIMENTO 1249777_doc_3 Procuração/Substabelecimento 24012415002824300000168965778 184525538 CONTRATO 1249777_01 Documento de Comprovação 24012415002852900000168965779 184525540 TELA DETRAN 1249777_03 Documento de Comprovação 24012415002898600000168965781 184525542 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1249777_02 Documento de Comprovação 24012415002930100000168965783 184525543 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1249777_11 Documento de Comprovação 24012415002954400000168965784 184595476 Decisão Certidão 24012513250476600000169026019 184595476 Certidão Certidão 24012513250476600000169026019 184937332 Petição Petição 24012913505793300000169333404 184937338 EMBARGOSDEDECLARAO124977713 Petição 24012913505803000000169333407 185187218 Certidão Certidão 24013019072465600000169552218 185252974 Decisão Decisão 24013115460623700000169613602 185252974 Decisão Decisão 24013115460623700000169613602 186087387 Petição Petição 24020717071920700000170347483 186087835 EMENDAAINICIALPETIO124977718 Petição 24020717071979600000170350101 186589520 Petição Petição 24021514235148600000170796147 186589529 PETIO124977722 Petição 24021514235162000000170796155 186589532 NOTIFICAO124977723 Outros Documentos 24021514235189600000170796158 -
22/02/2024 16:57
Juntada de consulta renajud
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21/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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