TJDFT - 0731629-04.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES DE ABREU em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:51
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731629-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE ABREU REQUERIDO: LEIDIANE ALVES DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA ALVES DE ABREU EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de LEIDIANE ALVES DE ABREU (CPF: *24.***.*98-57), brasileira, solteira, nascida em 17.03.1991, filha de Pedro Carneiro de Abreu e Maria José Alves de Abreu, No laudo consta que o interditado é portador de epilepsia e retardo mental moderado a grave (CID 10: F71) e epilepsia (CID 10: G40) .
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) ANTONIA ALVES DE ABREU (CPF: *19.***.*09-49); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, DECRETAR A INTERDIÇÃO DEFINITIVA de Leidiane Alves de Abreu e nomear como CURADORA DEFINITIVA a pessoa de Antônia Alves de Abreu.Declaro a requerida incapaz de exercer exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração” (art. 85 da Lei 13.146/2015).Outorgo à curadora poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade ( irmã da interditado).Acolhendo a manifestação do Ministério Público: "Em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde, sendo desnecessária a prestação de contas", dispenso a curadora da prestação de contas.Saliento que o curador administra bens e direitos da interditada, inclusive previdenciários, e que não pode, em nenhuma hipótese, adquirir ou alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertençam, sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência.
Publique-se edital na Imprensa Oficial por 3 vezes consecutivas com intervalo de 10 dias, dispensada a publicação na imprensa local, por uma vez, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça.A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73.EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA a esta sentença e intime-se para assinatura do termo e inclusão do termo assinado a este processo.CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG (01.***.***/0001-09) e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas - 00.***.***/0001-75), via Sistema PJ-e (Outros destinatários), por se tratarem de parceiros eletrônicos.Expeça-se ofício á Junta Comercial do Distrito Federal.Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Anote-se Justiça Gratuita também para a parte requerida, que ora defiro.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Eu, JULYAN RODRIGUES PEREIRA,Diretor/a de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMº Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES DE ABREU em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:45
Publicado Edital em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731629-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE ABREU REQUERIDO: LEIDIANE ALVES DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA ALVES DE ABREU EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de LEIDIANE ALVES DE ABREU (CPF: *24.***.*98-57), brasileira, solteira, nascida em 17.03.1991, filha de Pedro Carneiro de Abreu e Maria José Alves de Abreu, No laudo consta que o interditado é portador de epilepsia e retardo mental moderado a grave (CID 10: F71) e epilepsia (CID 10: G40) .
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) ANTONIA ALVES DE ABREU (CPF: *19.***.*09-49); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, DECRETAR A INTERDIÇÃO DEFINITIVA de Leidiane Alves de Abreu e nomear como CURADORA DEFINITIVA a pessoa de Antônia Alves de Abreu.Declaro a requerida incapaz de exercer exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração” (art. 85 da Lei 13.146/2015).Outorgo à curadora poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade ( irmã da interditado).Acolhendo a manifestação do Ministério Público: "Em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde, sendo desnecessária a prestação de contas", dispenso a curadora da prestação de contas.Saliento que o curador administra bens e direitos da interditada, inclusive previdenciários, e que não pode, em nenhuma hipótese, adquirir ou alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertençam, sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência.
Publique-se edital na Imprensa Oficial por 3 vezes consecutivas com intervalo de 10 dias, dispensada a publicação na imprensa local, por uma vez, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça.A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73.EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA a esta sentença e intime-se para assinatura do termo e inclusão do termo assinado a este processo.CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG (01.***.***/0001-09) e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas - 00.***.***/0001-75), via Sistema PJ-e (Outros destinatários), por se tratarem de parceiros eletrônicos.Expeça-se ofício á Junta Comercial do Distrito Federal.Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Anote-se Justiça Gratuita também para a parte requerida, que ora defiro.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Eu, JULYAN RODRIGUES PEREIRA,Diretor/a de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMº Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
26/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/02/2024 07:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/02/2024 02:36
Publicado Edital em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731629-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE ABREU REQUERIDO: LEIDIANE ALVES DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA ALVES DE ABREU EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de LEIDIANE ALVES DE ABREU (CPF: *24.***.*98-57), brasileira, solteira, nascida em 17.03.1991, filha de Pedro Carneiro de Abreu e Maria José Alves de Abreu, No laudo consta que o interditado é portador de epilepsia e retardo mental moderado a grave (CID 10: F71) e epilepsia (CID 10: G40) .
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) ANTONIA ALVES DE ABREU (CPF: *19.***.*09-49); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, DECRETAR A INTERDIÇÃO DEFINITIVA de Leidiane Alves de Abreu e nomear como CURADORA DEFINITIVA a pessoa de Antônia Alves de Abreu.Declaro a requerida incapaz de exercer exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração” (art. 85 da Lei 13.146/2015).Outorgo à curadora poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade ( irmã da interditado).Acolhendo a manifestação do Ministério Público: "Em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde, sendo desnecessária a prestação de contas", dispenso a curadora da prestação de contas.Saliento que o curador administra bens e direitos da interditada, inclusive previdenciários, e que não pode, em nenhuma hipótese, adquirir ou alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertençam, sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência.
Publique-se edital na Imprensa Oficial por 3 vezes consecutivas com intervalo de 10 dias, dispensada a publicação na imprensa local, por uma vez, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça.A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73.EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA a esta sentença e intime-se para assinatura do termo e inclusão do termo assinado a este processo.CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG (01.***.***/0001-09) e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas - 00.***.***/0001-75), via Sistema PJ-e (Outros destinatários), por se tratarem de parceiros eletrônicos.Expeça-se ofício á Junta Comercial do Distrito Federal.Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Anote-se Justiça Gratuita também para a parte requerida, que ora defiro.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Eu, JULYAN RODRIGUES PEREIRA,Diretor/a de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMº Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 12:54
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:48
Expedição de Termo.
-
08/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 04/02/2024
-
04/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
27/09/2023 09:24
Juntada de Certidão - sepsi
-
01/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/08/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 23:55
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 23:54
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 23:53
Expedição de Termo.
-
13/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2023 09:45
Recebidos os autos
-
26/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
01/02/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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