TJDFT - 0701230-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701230-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:31
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 12:44
Desentranhado o documento
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 21:18
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 08:34
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701230-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CHAVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 199751225), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à expedição de ofícios determinada no ato judicial do ID: 190557108. 3.
De outro giro, em relação ao adimplemento da sanção processual já fixada, saliento que a parte autora deve observar o disposto no art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, ambos do CPC, ciente de que, nos termos da tese fixada em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo col.
TJDFT (Tema 743), "A multa diária prevista no § 4.º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 4.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar réplica, observando o prazo legal de quinze dias.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 14:34:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701230-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CHAVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após deferida a tutela provisória de urgência (ID: 187344302), este Juízo instou a parte ré a comprovar o efetivo cumprimento da ordem judicial, conforme se vê do ato judicial em ID: 189660925; ocorre que, regularmente intimada (ID: 189895875), a parte ré nada requereu, tampouco se manifestou nos autos, deixando de atender a injunção referenciada. É o bastante relatório.
Decido.
O art. 296, cabeça, do CPC, dispõe que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Além da previsão em referência, o art. 537, cabeça, do CPC, estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Desse modo, considerando que a sanção processual outrora fixada não se mostrou suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da tutela provisória de urgência, sua majoração é medida que se impõe.
A propósito, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REATIVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A aplicação de multa cominatória - astreintes - visa impelir o réu a cumprir com a obrigação legal de fazer ou não fazer imposta no comando judicial.
Para tanto, seu valor deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de não configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. 2.
No caso dos autos, o MMº Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora-agravada, para determinar à requerida o restabelecimento do contrato de seguro saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ter arrestado de suas contas bancárias, por meio do sistema BACENJUD, o valor equivalente ao dobro do necessário para o custeio do tratamento, na rede particular, a título de multa (astreinte). 3.
O descumprimento da agravante, em realizar a determinação judicial, autoriza a aplicação de penalidade, a qual poderá, inclusive, ser majorada, em caso de resistência injustificada. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1340906, 07519183520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, ante a recalcitrância da parte ré ao cumprimento da injunção judicial, majoro as astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado, por ora, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo do arbitramento anteriormente realizado.
Assino o prazo de dez dias corridos à parte ré para que comprove, mediante prova inequívoca, o cumprimento integral da tutela provisória de urgência, sob pena de exigibilidade da sanção em referência, de modo retroativo à data de seu deferimento, bem como de expedição de ofícios à Delegacia do Consumidor do Distrito Federal e também ao Ministério Público para a tomada de providências cabíveis na esfera criminal (art. 40, do CPP; art. 330, do CP).
Cumpra-se, mediante expedição de mandado para intimação pessoal do representante legal (Súmula n. 410, do c.
STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 19:41:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701230-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CHAVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Por mandado, intime-se pessoalmente a parte ré para que comprove, no prazo de quarenta e oito horas, o cumprimento da tutela provisória de urgência ora noticiado pela parte adversa (ID: 189520876), sob pena de majoração das astreintes antes cominadas.
Intime-se.
Cumpra-se, em regime de plantão.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 14:48:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701230-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CHAVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CHAVES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a UNIMED-RIO autorize a realização integral dos procedimentos e matérias cirúrgicos, de acordo com a solicitação médica nº 274406601, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas" (ID: 186166304, p. 16, item "X", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("fratura lombar"), foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico por especialista, o qual restou parcialmente negado pela parte ré, sob a justificativa de procedimento de caráter eletivo, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 186166308 a ID: 186166314, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 186203914), a autora apresentou a emenda de ID: 187276963 a ID: 187276980. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalto que a apreciação liminar da tutela provisória pleiteada pela parte autora presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 186166329), (ii) a prescrição médica da terapêutica (ID: 187276980), e (iii) a recusa da parte ré (ID: 186166335).
A propósito disso, destaco que "a garantia de tratamento cirúrgico ao autor, idoso, com fratura de fêmur e portador de comorbidades, é amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc.
III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/90" (Acórdão 947356, 20150111361778RMO, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 21/6/2016.
Pág.: 330/373) O perigo de dano está evidenciado nos autos, considerando a urgência destacada da terapêutica, conforme exposto no relatório médico (ID: 187276980), em posição contrária do caráter eletivo apresentado na justificativa para a recusa da ré (ID: 186166335, p. 3).
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA DE ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
AFASTADA.
ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
INDICAÇÃO MÉDICA.
CIRURGIA ODONTOLÓGICA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de antecipada recursal será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.1.1 Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 2.
A Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 35-C, determina a cobertura obrigatória em casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em relatório do médico assistente. 3.
Na hipótese dos autos a exigência legal restou satisfeita em razão da indicação médica, enfaticamente, destacar a emergência no procedimento cirúrgico odontológico, haja vista a grande possibilidade de ocorrer fratura mandibular e seqüelas à paciente. 3.1 A urgência da medida afasta a necessidade de cumprimento de período de carência, e isso por força, inclusive, de previsão contratual, nos termos do contrato de adesão ao Plano de Saúde, que expressamente afasta a necessidade de carência em caso de emergência, a teor da cláusula 15, §1°, como no caso dos autos. 4.
Em relação à seguradora, ressalto não existir qualquer irreversibilidade da medida ou iminente prejuízo, tendo em vista que na eventual hipótese de improcedência do pedido original, ela poderá cobrar da parte autora as despesas realizadas. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1204817, 07120906620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré UNIMED-RIO obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica prescrita ao autor, observando o relatório médico encartado nos autos.
Assino o prazo de cinco (05) dias corridos para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimen-se.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:16:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 12:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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