TJDFT - 0705713-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR INCONTROVERSO.
CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir o prosseguimento da execução, independente do trânsito em julgado de recurso que trata do índice de correção monetária da dívida. 2.
No julgamento do Tema 28 de Repercussão Geral, o c.
STF fixou entendimento de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 3.
Existindo valor incontroverso a ser executado, deve ser aplicado o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal para possibilitar o prosseguimento da execução. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/05/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:05
Conhecido o recurso de SILVANA GOMES DE SANTANA - CPF: *92.***.*78-20 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 16:40
Desentranhado o documento
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09/04/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE SANTANA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0705713-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA GOMES DE SANTANA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SILVANA GOMES DE SANTANTA (credora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0719451-75.2022.8.07.0018 proposta pela ora agravante em desfavor do Distrito Federal, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, bem como condicionou o prosseguimento da execução à preclusão, nos seguintes termos (ID 179841478 do processo de origem): “I – Ciente do v. acórdão n. 1726357, da 5ª Turma Cível (ID 171932728), que deu provimento ao AGI n. 0714470-23.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo para, reformando a decisão, determinar a retirada do sobrestamento e o prosseguimento da liquidação individual na origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 175746205.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por SILVANA GOMES DE SANTANA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 18.124,34, sendo R$ 17.956,76 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 167,58 as custas processuais, conforme planilha de ID 146012673.
Ressalta que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 175746205 instruída com a planilha de ID 175746206.
Inicialmente, aduz prescrição.
No mérito, afirma que que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E em sua atualização a partir de 01/01/2001 e não a TR a partir de 29/06/2009, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Além disso, alega que o período de cálculo considerado por sua Gerência de Apoio baseou-se na limitação dada pela decisão do acórdão n. 730893 da ação coletiva n. 32.159/97, o qual estipula o período de pagamento do auxílio alimentação desde a data de supressão do pagamento até a impetração do Mandado n. 7253/97, qual seja, 28/04/1997.
Subsidiariamente, requer seja aplicado o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e manifesta desinteresse na tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Informa o excesso de R$ 8.472,73 e como devido o montante R$ 9.651,61, sendo R$ 9.484,03 o valor principal e R$ 167,58 as custas processuais.
Em resposta de ID 178529692, a exequente rebateu a prescrição alegada pelo DISTRITO FEDERAL e, no mérito, requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Prescrição III - O executado requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita, vez que o trânsito em julgado da ação coletiva n. 32159/97 ocorreu em 11/03/2020 (certidão de ID 146012675 – fl. 84), pelo que se afasta a prejudicial de prescrição suscitada pelo DISTRITO FEDERAL.
Mérito IV – SILVANA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) o termo final do benefício alimentação; e ii) o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
No que se refere ao termo final do benefício alimentação verifica-se que a parte exequente realizou os cálculos considerando o período de 01/01/1996 a 01/03/1997, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
Com respeito aos critérios de correção monetária, a sentença de ID 146012675 (fls. 21/26) assim consignou: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 146012675 – fls. 29/36), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 146012675 – fls. 37/41), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 146012675 – fls. 42/48), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 146012675 (fl. 84) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Analisando as planilhas de ID 146012673 e ID 175746206 verifica-se que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelos índices da Justiça Federal sem indicá-los expressamente e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR a partir de 06/2009 até 08/12/2021 e fez incidir os mesmos percentuais de juros para os mesmos períodos e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 em diante.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 172072775.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não deve ser acolhido, tendo em vista que não há nos autos fundamento relevante capaz de obstar a execução com a demonstração de que esta é suscetível de causar grave dano ou de difícil reparação, porquanto as condenações impostas à Fazenda Pública observam o rito do art. 100 da Constituição Federal.
V - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Ressalto que em razão da discordância manifestada pelo DISTRITO FEDERAL em relação ao Juízo 100% Digital, promova o CJU a exclusão da referida opção no cadastro processual.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 146012673, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 146012675 – fls. 37/41), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 172072775 e o ressarcimento das custas processuais de ID 146012672 e ID 148330444.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
ID 184129392, autos de origem: I – SILVANA GOMES DE SANTANA e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 181290161) contra a decisão de ID 179841478, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão.
Alegam que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido final constante na réplica acostada em ID 178529692 para prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa confessada pelo devedor no montante de R$ 9.651,61, conforme demonstrado em ID 175746206. É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa.
Ao contrário do alegado, a decisão liminar de ID 183208491, proferida pela Desembargadora Relatora ANA CANTARINO, da 5ª Turma Cível, deferiu o efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento de mérito do AGI n. 0754852-58.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal.” Como se vê, a referida decisão analisou o pedido liminar do DISTRITO FEDERAL para suspender esta execução, motivo pelo qual impede o prosseguimento do feito em relação a parcela incontroversa.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Aguarde-se o julgamento de mérito do AGI n. 0754852-58.2023.8.07.0000 e a certificação do trânsito em julgado, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Intimem-se” Em suas razões recursais (ID 55815807), afirma que há parcela incontroversa, sendo que deve ser determinado o prosseguimento da execução em relação ao valor incontroverso.
Informa que o juízo de origem condicionou o prosseguimento da execução à preclusão da decisão, o que não é cabível.
Noticia que o Distrito Federal interpôs recurso contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo deferido o efeito suspensivo nos autos do AGI 0754852-58.2023.8.07.0000.
Menciona que o juízo de origem não pode condicionar o prosseguimento da execução até o trânsito em julgado.
Defende que a parte incontroversa pode ser executada, conforme tema de repercussão geral n.º 28 do STF.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da execução até a satisfação final da dívida, independentemente do trânsito em julgado do AGI 0754852-58.2023.8.07.0000. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, verifico que o Distrito Federal interpôs recurso contra a decisão agravada, tendo sido deferido, pela relatora do recurso, o efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento de n.º AGI 0754852-58.2023.8.07.0000.
Transcrevo a decisão da relatora no mencionado recurso: “ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À agravada para contrarrazões.
I.".
Assim sendo, já foi deferido efeito suspensivo obstando o cumprimento da decisão agravada e a paralisação do processo originário até o julgamento do recurso.
Desse modo, não é possível acolher, neste momento processual, o pedido liminar do agravante para determinar o prosseguimento da execução, pois a decisão proferida pela relatora do AGI 0754852-58.2023.8.07.0000 suspendeu a eficácia da decisão agravada, o que impede o prosseguimento da execução até o julgamento daquele recurso.
Desse modo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito afirmado, diante da concessão do efeito suspensivo já deferido nos autos do agravo de instrumento anteriormente interposto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
No julgamento do presente recurso deverá ser observado se já foi julgado o AGI 0754852-58.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
20/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/02/2024 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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