TJDFT - 0704251-24.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:14
Baixa Definitiva
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25/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERT FONTES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR.
IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As contrarrazões têm como objetivo a contraposição dos argumentos trazidos no recurso da parte contrária, não sendo a via adequada para a formulação de pedidos, inclusive de gratuidade de justiça. 2.
Caso em que o pedido formulado na ação de busca e apreensão, referente ao veículo objeto do contrato de financiamento em execução, foi julgado improcedente. 3.
A improcedência do pedido de busca e apreensão e a determinação da restituição do veículo em favor do devedor fiduciário não implicam a quitação do contrato. 4.
Diante da restituição do veículo em favor do devedor fiduciário, ainda que a obrigação de devolução do veículo tenha sido convertida em perdas e danos, não se pode impedir a execução do contrato de financiamento, mormente quando o próprio devedor admite ter pagado apenas parte das prestações. 5.
Apelação conhecida e provida. -
27/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:13
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704251-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: ROBERT FONTES DE SOUZA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por Banco J.
Safra S/A contra a r. sentença proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF que declarou a nulidade e extinguiu a execução ajuizada pelo apelante em desfavor de Robert Fontes de Souza.
Em contrarrazões, o executado, ora apelado, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
No caso, a concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Magistrado, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Nesse contexto, oportunizo ao apelado o prazo de 5 dias para juntar cópias dos seguintes documentos: 1) Carteira de trabalho ou contracheque do agravante; 2) Cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; 3) Cópia das duas últimas declarações do imposto de renda.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
20/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/02/2024 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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