TJDFT - 0704819-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTAINER S BAR E RESTAURANTE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0704819-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: CONTAINER S BAR E RESTAURANTE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela agravante em desfavor de CONTAINER S BAR E RESTAURANTE LTDA e de EVELYNE FREITAS RODRIGUES BORGES, indeferiu o pedido de realização de pesquisa via sistema SISBAJUD.
Ressalta a agravante que a ação foi ajuizada em março de 2023 e que foi realizada pesquisa BACENJUD há muito tempo.
Alega que a realização de nova diligência via sistema SISBAJUD é medida cabível para a solução do litígio.
Defende que a fumaça do bom direito está latente, tendo em vista que o exequente tomou todas as medidas para tentativa de localização do executado, sem sucesso e que há risco de declaração de prescrição, o que faz necessário a intervenção judicial para as pesquisas de ativos financeiros em nome da executada.
Requer a concessão da tutela antecipada para autorizar o desarquivamento dos autos e a realização de pesquisa de bens via sistema BACENJUD.
Preparo recolhido (ID. 55702371e ID. 55702372). É o relatório.
DECIDO.
No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo de origem a sua decisão (art. 1019, I do CPC).
O art. 995 do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão de efeito suspensivo ao recurso restringe-se aos casos em que a imediata produção dos efeitos da decisão possa trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Compulsando os autos na origem, tem-se que a parte agravante/exequente apresentou pedido de realização de pesquisa via novo sistema SISBAJUD, com a aplicação da funcionalidade de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha) (ID. 178456412 - Pág. 1 dos autos de origem).
Transcrevo abaixo o teor da decisão impugnada: A pesquisa Sisbajud, realizada há apenas 4 meses, restou absolutamente infrutífera.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta Sisbajud formulado no ID 178456412.
Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. (ID. 182306884 dos autos de origem) O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, tenho que não estão satisfeitos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela agravante, buscando o recebimento da quantia de R$ 740.357,17 (setecentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), atualizado em 27/03/23 (ID. 154320161 – PÁG.1 dos autos de origem).
Após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ao ID. 165858950 - Pág. 1, dos autos de origem), foi determinada, em 19.01.2024, a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens: Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 183735024, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. (ID. 184150990 - Pág. 1-3, processo de origem) A parte não demonstrou qualquer alteração patrimonial das executadas; e as pesquisas anteriores via sistemas RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD não indicaram bens suficientes para adimplir a dívida.
E, mesmo assim, a parte exequente requereu, em 17.11.2023, a realização de nova diligência ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome da parte executada, já que a penhora em dinheiro é a primeira a ser observada (art. 835, inciso I do CPC), o que foi indeferido pela decisão ora agravada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921.Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos via SISBAJUD (diligência já realizada pelo Juízo), o que não justifica.
Assim é que, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro a alegada probabilidade do direito, razão por que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/02/2024 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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