TJDFT - 0702142-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:49
Outras decisões
-
26/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:42
Outras decisões
-
28/07/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:11
Outras decisões
-
25/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:56
Outras decisões
-
24/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702142-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: CASTELLI & PITON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME, HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
09/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:06
Outras decisões
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702142-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: CASTELLI & PITON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME, HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada acerca da petição de ID 230398317.
Sem prejuízo, voltem-me os autos conclusos para a consulta determinada ao ID 228519586.
Destaco que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel Lote nº4, do Conjunto A, Quadra QE 48, Guará/DF (ID 207491483).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/04/2025 08:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:16
Outras decisões
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10/04/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702142-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: CASTELLI & PITON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME, HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em face de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA – ME e HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA.
O exequente formulou pedido de consulta ao sistema CNIB, objetivando a localização de bens imóveis passíveis de penhora, conforme ID 227321067.
A executada, sem manifestar interesse em cumprir com a sua obrigação, apresentou petição contrária ao pedido do exequente (ID 227528562).
Sustentou que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) possui julgados no sentido de que o CNIB não constitui ferramenta própria à pesquisa patrimonial.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que o exequente já esgotou os meios tradicionais de pesquisa patrimonial disponíveis, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem lograr êxito na localização de bens do executado passíveis de penhora.
Nesse contexto, é relevante destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido da possibilidade da utilização da CNIB como meio subsidiário para localização e indisponibilidade de bens imóveis do executado, desde que demonstrado o esgotamento prévio dos meios tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos”. 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (Resp nº 2141068, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/06/2024, DJe 20/06/2024) No caso em tela, verifica-se que o exequente já adotou as medidas possíveis para localizar bens penhoráveis por meio das ferramentas convencionais (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem êxito.
Assim, diante desse quadro fático e considerando os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (artigos 4º e 6º do CPC), justifica-se a utilização do CNIB como medida subsidiária para garantir a satisfação do crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de consulta ao CNIB.
Consulte-se, conforme requerido.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/03/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:02
Outras decisões
-
07/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:59
Outras decisões
-
12/02/2025 06:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/02/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702142-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: CASTELLI & PITON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME, HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apresentou a petição de ID 213707398, sustentando que a executada é sócia oculta da empresa “Inove Experts”.
Relatou que efetuou uma simulação de compra de procedimento estético e houve emissão de boleto em nome da executada.
Os autos vieram conclusos.
Considerando as novas informações prestadas pela exequente, verifico que houve a comprovação de desempenho de atividade econômica pela executada, justificando a expedição dos ofícios.
Todavia, a pessoa jurídica INOVE – CENTRO DE ESTETICA AVANÇADA LTDA, CNPJ n. 11.***.***/0001-20 não é executada neste processo, não sendo possível a realização de atos expropriatórios em seu desfavor.
Assim, DEFIRO, em parte, o pedido formulado.
Expeça-se ofício às intermediadoras de pagamentos indicadas determinando que informem se as executadas possuem valores a serem recebidos e, em caso positivo, deverão efetuar o depósito deles em conta judicial vinculada a este processo.
Retire-se o sigilo da petição de ID 213707398 e seus anexos, visto que não se trata de hipótese legal de restrição de publicidade.
As hipóteses de sigilo estão limitadas ao art. 189 do Código de Processo Civil, não podendo ser estendidas para realização de diligências expropriatórias de bens em segredo no âmbito de um processo cível.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:55
Outras decisões
-
08/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:06
Outras decisões
-
30/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702142-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: CASTELLI & PITON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME, HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em face de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME.
Foi deferido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada incidentes sobre o imóvel Apartamento nº 206, situado no 2º Pavimento, a ser edificado no Lote nº 04, do Conjunto A, da Quadra QE-48, do SRIA/GUARÁ, matrícula 107598, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Então, a executada apresentou impugnação.
Sustenta que o imóvel penhorado é residencial e de família, residindo nela a executada, seu irmão e sua mãe idosa.
O exequente se manifestou ao ID 207307530.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se na impenhorabilidade imóvel por se tratar de bem de família.
O art. 1º da Lei n.8009/90 dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Ainda, prevê o art. 5º do mesmo texto que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
No caso em tela, o exequente não demonstrou que a executada possui outro imóvel.
Tratando-se de prova de fato negativo, o ônus da prova era do exequente.
Outrossim, é incontroverso nos autos que a devedora reside no referido imóvel com sua família, conforme documento de ID 204798141. É irrelevante a existência conta de luz em nome do irmão da requerida, visto que não é documento hábil a afastar a natureza residencial, ou a afastar o fato de ser o único imóvel da executada, ou a impedir que a executada também resida no bem.
A finalidade da norma é garantir a dignidade da pessoa humana, na medida em que garante a moradia familiar, pelo que reconheço a impenhorabilidade do imóvel do executado.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação ofertada pela executada e reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos da executada incidentes sobre o imóvel Apartamento nº 206, situado no 2º Pavimento, a ser edificado no Lote nº 04, do Conjunto A, da Quadra QE-48, do SRIA/GUARÁ, matrícula 107598, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Verifico que o termo de penhora e a certidão para registro não chegaram a ser expedidos, de forma que a constrição não foi registrada na matrícula do bem.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:35
Outras decisões
-
13/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:53
Outras decisões
-
23/07/2024 11:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702142-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: CASTELLI & PITON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME, HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em face de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA – ME e HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA.
Conforme relatado ao ID 201614442, o exequente pretende que seja feita a penhora de direitos aquisitivos da executada pessoa física sobre um imóvel.
Foi apresentada a certidão de ônus de ID 198604037.
Verifica-se que o imóvel foi adquirido por R$ 615.085,00, em 22.11.2023.
Ademais, há contrato de alienação fiduciária, no valor de R$ 553.500,00, com 360 prestações, sendo a primeira prestação em 13.12.2023.
Observa-se que o contrato de alienação fiduciária é recente e de significativo valor quando comparado ao total do bem.
Dessa forma, ainda que todas as parcelas tenham sido devidamente pagas, o valor do saldo devedor certamente ainda é elevado.
A futura e eventual alienação do imóvel não poderá prejudicar o direito do banco fiduciante, que possui a propriedade resolúvel do bem.
Dessa forma, a eventual alienação deverá ser feita por valor que não prejudique a instituição financeira e ainda fique sobrando valor para pagamento da dívida perseguida nestes autos.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da executada incidentes sobre o imóvel Apartamento nº 206, situado no 2º Pavimento, a ser edificado no Lote nº 04, do Conjunto A, da Quadra QE-48, do SRIA/GUARÁ, matrícula 107598, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado (ID 198604038).
Considerando que apenas a pessoa jurídica figurava no polo passivo e que o imóvel pertence à pessoa física, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a executada da penhora pessoalmente por oficial de justiça, e neste ato constitua a executada depositária fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.), sem prejuízo da cientificação do patrono através do Diário de Justiça Eletrônico.
Apresente o exequente endereço da executada para fins de intimação.
Expeça-se certidão para que o exequente promova o respectivo registro no cartório imobiliário.
Intime-se o credor fiduciário, Banco de Brasília, para que tome ciência acerca da penhora deferida e apresente dados relativos ao contrato de alienação fiduciária.
Por fim, desde já alerto o executado que, conforme os fatos já narrados, se demonstrada a inutilidade da alienação para satisfação do débito ou a sua impossibilidade, esta decisão poderá ser revista/revogada, devendo a exequente arcar com os emolumentos do registro e eventual cancelamento da penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente -
19/07/2024 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:26
Outras decisões
-
08/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em face de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-45.
Do pedido de penhora de imóvel O exequente pretende que seja feita a penhora de direitos aquisitivos da executada pessoa física sobre um imóvel.
Foi apresentada a certidão de ônus de ID 198604037.
Verifica-se que o imóvel foi adquirido por R$ 615.085,00, em 22.11.2023.
Ademais, há contrato de alienação fiduciária, no valor de R$ 553.500,00, com 360 prestações, sendo a primeira prestação em 13.12.2023.
Verifica-se que o contrato de alienação fiduciária é recente e de significativo valor quando comparado ao total do bem.
Dessa forma, ainda que todas as parcelas tenham sido devidamente pagas, o valor do saldo devedor certamente ainda é elevado.
A futura e eventual alienação do imóvel não poderá prejudicar o direito do banco fiduciante, que possui a propriedade resolúvel do bem.
Dessa forma, a eventual alienação deverá ser feita por valor que não prejudique a instituição financeira e ainda fique sobrando valor para pagamento da dívida perseguida nestes autos.
Assim, esclareça a parte exequente acerca do interesse e utilidade da medida.
Ainda, apresente planilha atualizada do valor do débito.
Da possibilidade de atingir bens da sócia pessoa física Na petição de ID 127215287 o exequente busca atingir bens do executado pessoa física.
Conforme certidão da Receita Federal de ID 201189410, de 06.06.2024, trata-se de empresário individual.
Assim, sendo o executado empresário individual (art. 966 do Código Civil), inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a empresa.
Dessa forma, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens do empresário individual pessoa jurídica.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
MICROEMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A TITULARIDADE DOS BENS INDICADOS À CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A microempresa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 123/06, não detém personalidade jurídica distinta do empresário individual que a constitui. 2.
Em que pese inexistir distinção de patrimônio da pessoa física e do empresário individual, não merece prosperar o pedido de penhora dos bens imóveis e móveis indicados pelos recorrentes, consistentes em imóveis onde funcionariam academias e os respectivos equipamentos que as guarnecem, porquanto a certidão simplificada da Junta Comercial e o contrato de arrendamento de maquinário datado de 2012 apresentados aos autos não se mostram suficientes à comprovação da propriedade dos bens. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1143874, 0716729-64.2018.8.07.0000, Re.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 12.12.2018, DJe 21.01.2019) Retifique-se a autuação para incluir a pessoa física HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA, CPF nº *09.***.*43-38 no polo passivo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:44
Outras decisões
-
21/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:37
Outras decisões
-
03/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:03
Outras decisões
-
20/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:21
Outras decisões
-
07/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:04
Outras decisões
-
23/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702142-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: CASTELLI & PITON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 188993282, foi realizada a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:33
Outras decisões
-
14/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:55
Outras decisões
-
06/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702142-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova consulta ao SISBAJUD, porquanto fora recentemente realizada.
Lado outro, DEFIRO consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Seguem minutas do sistema.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ainda, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista a diligência realizada ao ID 182355073.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:39
Outras decisões
-
20/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:36
Outras decisões
-
18/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:23
Outras decisões
-
13/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:03
Outras decisões
-
03/11/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:08
Outras decisões
-
03/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:17
Outras decisões
-
13/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2023 13:44
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
11/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/03/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
13/12/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2021 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:45
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:45
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:50
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2021 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 00:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2021 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2021 23:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - ME em 22/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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