TJDFT - 0002996-06.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0002996-06.2017.8.07.0001 RECORRENTE: CICERO SEGALL WERNER RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEMANDA CONTRA EX-EMPREGADOR.
NATUREZA TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL POR PARTE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
Atende ao princípio da motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença que aborda as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa.
II.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.265.564/SC, na sistemática da repercussão geral, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” III.
Segundo definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.312.736/RS, no regime dos recursos repetitivos, a inclusão dos reflexos de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria depende da recomposição da reserva matemática pelo participante ou assistido.
IV.
A entidade de previdência complementar não pode ser responsabilizada pelo pagamento de juros de mora e de honorários de sucumbência na hipótese em que a sua resistência, fundada na necessidade de recomposição da reserva matemática para a revisão do benefício previdenciário, é acolhida no julgamento da causa.
V.
Apelação parcialmente provida.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 75 da Lei Complementar 109/2001 e 189 do Código Civil, requerendo, em síntese, seja afastada a prescrição pronunciada em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da demanda.
Invoca a teoria da actio nata.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, sustenta que o acórdão combatido teria ofendido o artigo 114 da Constituição Federal ao declarar a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos formulados contra o Banco do Brasil.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 75 da LC 109/2001 e 189 do Código Civil, bem como ao dissenso pretoriano relacionado.
Isso porque o STJ já assentou que "a prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor inicial, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação" (AgInt no REsp 1.924.345/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/9/2022).
Veja-se, ainda, o AgInt no AREsp n. 2.124.927/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.
Assim, “O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Melhor sorte colhe o recurso extraordinário quanto à apontada ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
25/04/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 12:01
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 08:45
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/01/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:30
Outras decisões
-
16/12/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:45
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:45
Outras decisões
-
16/11/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 06:17
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 10:22
Juntada de Certidão
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14/12/2019 05:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 23:36
Recebidos os autos
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13/12/2019 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 23:36
Suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema 1
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11/12/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/12/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 15:50
Publicado Decisão em 19/11/2019.
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18/11/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/11/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 15:46
Recebidos os autos
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14/11/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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13/11/2019 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/11/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 17:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2019 17:22
Juntada de Certidão
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15/05/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 08:48
Publicado Certidão em 09/05/2019.
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09/05/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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