TJDFT - 0700312-62.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700312-62.2020.8.07.0001 RECORRENTE: SILVIA ANDREA CUPERTINO RECORRIDO: ESPÓLIO DE IZA TEIXEIRA DESPACHO Na petição de ID nº 58179182, o recorrido requer seja certificado o trânsito em julgado parcial, tendo em vista que a matéria discutida no recurso especial se restringe aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil, ao encampar a coisa julgada progressiva e o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, autoriza a formação da coisa julgada em relação aos capítulos autônomos e independentes, de forma a prestigiar a garantia constitucional da duração razoável do processo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. (...) 4.
A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.
Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). (...) (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/4/2023).
Ante o exposto, defiro o requerimento de expedição de certidão de trânsito em julgado parcial, com exceção do capítulo que trata dos honorários sucumbenciais.
Por fim, mantenha-se sobrestado o recurso especial, nos termos da decisão de ID nº 57799482.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
11/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ANDREA CUPERTINO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IZA TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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19/04/2024 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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09/04/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700312-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SILVIA ANDREA CUPERTINO RECORRIDO: ESPÓLIO DE IZA TEIXEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
14/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
15/02/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IZA TEIXEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IZA TEIXEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
17/10/2023 18:56
Prejudicado o recurso
-
17/10/2023 18:56
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE IZA TEIXEIRA (APELANTE) e provido
-
17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IZA TEIXEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IZA TEIXEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SILVIA ANDREA CUPERTINO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SILVIA ANDREA CUPERTINO em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
25/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/05/2022 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:53
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/03/2022 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:30
Decorrido prazo de IZA TEIXEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:30
Decorrido prazo de SILVIA ANDREA CUPERTINO em 22/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
12/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de IZA TEIXEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/09/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 02:22
Decorrido prazo de IZA TEIXEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
02/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 21:55
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/08/2021 02:16
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:57
Deferido o pedido de SILVIA ANDREA CUPERTINO - CPF: *80.***.*16-00 (APELANTE)
-
06/08/2021 10:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/08/2021 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/08/2021 22:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/07/2021 14:52
Decorrido prazo de SILVIA ANDREA CUPERTINO - CPF: *80.***.*16-00 (APELANTE) em 15/07/2021.
-
16/07/2021 02:18
Decorrido prazo de IZA TEIXEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:18
Decorrido prazo de SILVIA ANDREA CUPERTINO em 15/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
24/06/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
19/06/2021 10:21
Recebidos os autos
-
19/06/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/06/2021 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/06/2021 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2021 20:43
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:43
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
07/06/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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