TJDFT - 0718619-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:36
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718619-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA EXECUTADO: PEDRO BENEVENUTO PARANHOS NETO SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em desfavor de PEDRO BENEVENUTO PARANHOS NETO.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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31/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:12
Outras decisões
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25/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718619-35.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA EXECUTADO: PEDRO BENEVENUTO PARANHOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:53
Outras decisões
-
23/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de PEDRO BENEVENUTO PARANHOS NETO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:31
Outras decisões
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25/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718619-35.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA EXECUTADO: PEDRO BENEVENUTO PARANHOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte credora a inicial para trazer a ata de assembleia que aprovou o valor da contribuição ordinária de condomínio em R$ 347,85, nos termos dos artigos 783 e 784, X, do CPC.
Sendo os encargos financeiros ordinários do condomínio fixados por rateio de despesas a posteriori, promova a emenda à inicial para adequar o processo ao rito ordinário ou monitório, ante a ausência de liquidez e certeza exigidas pelo artigo 783 do CPC..
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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