TJDFT - 0705104-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 14:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DILICE ALVES BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, em que restou mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da intempestividade. 2.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.1.
Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 3.
A Embargante alega que houve omissão sobre a indisponibilidade do sistema nos últimos segundos do prazo para interposição do recurso, pleiteando que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento. 3.1.
No entanto, tal alegação foi devidamente analisada no acórdão do agravo interno, em que restou mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. 4.
Nos termos da Resolução 185/2013 do CNJ, “Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários” (art. 9º, §1º). 4.1.
Desse modo, o erro eventual na gravação do agravo de instrumento não consubstancia a indisponibilidade que tem o condão de prorrogar o prazo, sobremaneira quando já ocorreu no dia 10/02/2024, posterior ao último dia do prazo. 5.
A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. -
30/08/2024 17:45
Conhecido o recurso de MARIA DILICE ALVES BARBOSA - CPF: *10.***.*82-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705104-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DILICE ALVES BARBOSA EMBARGADO: CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração (ID 60702613) opostos em face do acórdão ID 60351803.
INTIME-SE o Embargado para contrarrazões.
Brasília, 9 de julho de 2024 14:27:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:59
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:32
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de MARIA DILICE ALVES BARBOSA - CPF: *10.***.*82-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705104-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA DILICE ALVES BARBOSA AGRAVADO: CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 Origem: 0705291-54.2017.8.07.0007 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 15 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
15/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/03/2024 21:43
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705104-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DILICE ALVES BARBOSA AGRAVADO: CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 55743935) interposto pela terceira interessada, Maria Dilice Alves Barbosa e outro, em face da decisão proferida em cumprimento de sentença n. 0705291-54.2017.8.07.0007, em que foi indeferido o pedido de observância de seu nome na ordem de credores.
Em consulta aos autos de origem, verifico que o recurso é manifestamente intempestivo.
Em decisão (ID 150339267) proferida em fevereiro/2023, foi deferido o levantamento do saldo remanescente em favor da CEF (credor fiduciário).
A ora Agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 150468878), em fevereiro/2023, para deferir a penhora do saldo remanescente referente aos direitos possessórios e/ou direitos aquisitivos.
Diante disso, o Juízo a quo determinou que as outras partes se manifestassem sobre as alegações da Agravante.
Houve nova manifestação da Agravante no ID 170628749, em 31/08/2023, em que alega que, na ordem de preferência de credores, resta apenas ela.
A decisão quanto ao pedido da Agravante foi proferida em 09/2023 (ID 170874751): Foi determinada a expedição de ofício à EMGEA para informar o saldo devedor que pendia sobre o imóvel de matrícula 218728 até a alienação judicial.
A EMGEA apresentou a evolução da dívida (id. 167182726).
A terceira interessada Sra Maria Dilice apresentou petição, na qual requer a liberação imediata do saldo existente, em razão do valor penhorado ser superior ao crédito disponível.
Argumenta que o saldo principal já foi recebido pela Caixa Econômica Federal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme decisão de id. 150600290, foi suspensa a expedição de ofício de transferência em favor do saldo remanescente em favor da CEF e foi determinada a expedição de ofício à EMGEA para informar o saldo devedor do imóvel antes da alienação judicial.
A EMGEA informou que o saldo devedor é de R$ 1.607.963,74.
A decisão de id. 150339267 indeferiu o pedido do terceiro interessado Milton e determinou que o saldo remanescente depositado na conta judicial pertence ao credor fiduciário.
A terceira interessada Maria apresentou pedido de reconsideração.
Portanto, indefiro o pedido de levantamento de valores e mantenho a decisão de id. 150339267 pelos seus próprios fundamentos.
A Secretaria promova a juntada de extrato da conta judicial.
Por fim, tornem os autos conclusos.
A Agravante opôs embargos de declaração perante o Juízo a quo, que não foram providos (ID 175413161).
A Agravante opôs novos embargos de declaração perante o Juízo a quo, que não foram providos novamente (ID 182020030): (...) Na espécie, o embargante tece considerações sobre o histórico dos atos processuais já praticados nos autos em que, basicamente, alega que o credor fiduciário (Caixa e Emgea) derem causa ao perdimento dos valores em favor da União e que, posteriormente, com a revogação da decisão em favor de terceiro interessado (Milton), a requerente faz jus ao recebimento dos valores penhorados em seu favor em detrimento do credor fiduciário.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Note-se que, após a revogação da decisão que deu perdimento dos valores em favor da União, o credor fiduciário manifestou seu interesse no levantamento dos valores, pedido que restou deferido desde fevereiro de 2023, oportunidade em que restou indeferiu o pedido da requerente de levantamento de valores (id. 150339267).
Assim, tendo em vista que a EMGEA é proprietária fiduciária e já demonstrou interesse nos autos do processo, mantenho a decisão que indeferiu o levantamento dos valores em favor da requerente.
Reforço que preferência no recebimento dos valores é da proprietarua fiduciária, que mesmo não tendo se manifestado no início sobre o recebimento das verbas, o fez antes da expedição do alvará, não se podendo considerar a ocorrência de preclusão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 175413161.
A decisão supra foi disponibilizada no DJe em 18/12/2023, sendo publicada em 19/12/2023.
Em razão do recesso judiciário, os prazos voltaram ao seu curso em 22/01/2024, já que o dia 20 correspondeu a um sábado, finalizando em 09/02/2024.
A própria Agravante inseriu em seu recurso tópico com os atos de comunicação, segundo os quais seu prazo findaria em 09/02/2024 às 23:59:59.
O presente recurso, no entanto, foi interposto em 10/02/2024.
A despeito de ser protocolizado poucos minutos após o término do prazo, isto é, às 00:02 horas do dia 10/02/24, isso não afasta a intempestividade do recurso, a qual é requisito de admissibilidade que, uma vez não preenchido, implica no não conhecimento do agravo.
Frise-se que não há violação ao art. 10 do CPC, porquanto a Agravante já se manifestou sobre a tempestividade do recurso, juntando inclusive cópia de ato de comunicação com o prazo final que não foi por ela respeitado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, diante de sua patente intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 11:49:01.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:19
Outras Decisões
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16/02/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/02/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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