TJDFT - 0719220-70.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:46
Baixa Definitiva
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26/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ADELMO BRANDAO LANDIM em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PASEP.
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
BANCO DO BRASIL.
MERO DEPOSITÁRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO.
IRREGULARIDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
O STJ firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado, destinatário final da prova, a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos. (STJ.
REsp 469.557/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010).
Exata hipótese dos autos (art. 355 do CPC), razão por que rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.
A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do Pasep não se submete às normas previstas no CDC, já que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa.
Precedente. 3.
Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes.
A planilha de cálculo apresentada pela parte autora adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, nela não constando nem informação acerca dos pagamentos de rendimentos de atualização monetária efetuados via folha de pagamento (o que indica que não foram considerados quando da sua elaboração), nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor. 4.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito – vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil – do que não se desincumbiu. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. -
28/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de ADELMO BRANDAO LANDIM - CPF: *10.***.*37-00 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/04/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 08:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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