TJDFT - 0719756-19.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:44
Baixa Definitiva
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24/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRENNO VINICIUS SANTANA HORA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:45
Homologada a Transação
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24/03/2025 18:45
Homologada a Desistência do Recurso
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/03/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719756-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENNO VINICIUS SANTANA HORA REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP, INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por BRENNO VINICIUS SANTANA DA HORA em desfavor do INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MÉDIDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPEMED, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que em setembro de 2020 celebrou com as rés contrato de prestação de serviços educacionais para cursar pós-graduação Lato Senso em Geriatria, com duração de 24 meses, pelo formato online, a ser pago em 30 parcelas de R$ 3.691,00, com desconto de pontualidade.
Relata que no início de fevereiro de 2021 o requerido modificou o curso para o modelo presencial, mas por questões pessoais, não conseguiu acompanhar as aulas, retornando para o sistema online, originalmente contratado.
Aduz ainda que as requeridas possuem autorização do Ministério da Educação apenas para o curso presencial.
Assim, não tendo mais interesse em fazer em realizar o curso, solicitou o trancamento da matrícula e a suspensão das cobranças mensais, o que não foi atendido.
Assim, deixou de pagar as parcelas mensais referente ao contrato.
Por fim, alega que a parte ré realizou a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe impossibilitou de conseguir um financiamento para aquisição de imóvel.
Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a rescisão do contrato, devolução do valor pago, no montante de R$ 33.224,58 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos.
Custas recolhidas, ids. 174168727 e 174168738.
Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas e determinar a exclusão da anotação restritiva de crédito do autor (id. 174484952).
Citados, o demandado Instituto De Pesquisa e Ensino Médico do Estado de Minas Gerais Ltda apresentou contestação (ID 186628528).
Em sede de preliminar, alega a incompetência territorial, conforme cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte/MG e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que: a) ao solicitar o trancamento, o autor cursou 17 do total de 24 módulos e, por isso a instituição efetuou a cobrança da integralidade do curso; b) o autor adimpliu o montante de R$ 29.738,05, estando em débito com o valor residual, no importe de R$57.425,20; c) o contrato prevê as condições de cancelamento e a inscrição de dados do aluno inadimplente nos Serviços de Proteção ao Crédito; d) houve a efetiva prestação de serviço; e) não há que se falar em dano moral.
Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica (ID 189973526).
A 1ª ré Instituto De Pesquisa e Ensino Médico do Estado de Minas Gerais – IPEMED, em resposta à decisão id. 190662685, esclareceu que AFYA EDUCAÇÃO MÉDICA é sua filial e requereu a extinção do feito em relação a ela por ilegitimidade passiva ou que a defesa apresentada seja recebida em nome de ambas as pessoas jurídicas (IDS. 191888531 e 196857123).
Manifestação do autor, id. 195137811 e 197966302.
Requer o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e a decretação da revelia pela intempestividade da resposta apresentada.
Determinada a especificação de provas (ID 199871966), as partes requereram o julgamento antecipado (ID 201094617 e 201132984).
Saneadora, id. 203526578, atesta a tempestividade da contestação, afasta as preliminares, inverte o ônus probatório com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e determina à ré a apresentação de prova documental.
A requerida informou não ter outras provas a produzir (ID. 204589002).
O autor se manifesta pelo id. 204698488 e informa o recebimento de notificação do Serasa e ligações de cobranças realizadas pela demandada.
A ré informa o cumprimento da tutela de urgência ao id. 206120939.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, destaca-se que os documentos apresentados aos ids. 174170901e 174170901, pág. 6, dão conta que AFYA EDUCAÇÃO MÉDICA, inscrita no CNPJ sob o nº: 07.***.***/0005-22, trata-se da filial 4 da ré.
Ainda que possuam CNPJ diversos, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Feita essa consideração inicial, as preliminares foram afastadas pela decisão saneadora de id. 203526578, a qual me reporto.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A questão deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. É incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços educacionais para curso de pós-graduação Latu Sensu em Geriatria, 2020.2, com duração de 24 meses, conforme contrato id. 174168743.
A parte autora aduz que efetuou a matrícula na modalidade “online”, que em fevereiro de 20121 mudou para modalidade “presencial”, e por motivos pessoais, retornou ao formato inicial.
Relata nesse momento ter descoberto a ausência de autorização específica do MEC para a Ré ministrar o curso na modalidade online.
Requereu a rescisão do contrato, tendo sido negada e havendo a cobrança integral do valor do contrato, o que entende abusivo.
Da análise dos documentos juntados aos autos, o print. de tela id. 174170903, comprova que autor no dia 24/4/2021 informou à requerida, pelo canal de atendimento Whatsapp, seu desejo em efetuar o trancamento do curso.
Necessário observar que o requerente reconhece em sua inicial que deixou de acompanhar as aulas e não concluiu o curso.
Em contestação (id. 186628528), a Ré não impugna especificamente tais pontos, se limitando em apresentar seus atos constitutivos, extrato de débito do aluno e cronograma do curso.
Ressalta-se que a ré, ao destacar a assinatura do autor na página 10 de sua contestação, faz alusão ao curso de pós-graduação em Psiquiatria em agosto de 20022, que nada tem a ver com o objeto do contrato realizado entre as partes.
Quanto à irregularidade aventada, importa esclarecer que o curso de pós-graduação latu sensu independe de autorização do Ministério da Educação para funcionamento, desde que ofertado na mesma modalidade em que credenciada a IES.
Esse é o entendimento do §3º, art. 29, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017: Art. 29.
As IES credenciadas para oferta de cursos de graduação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade em que são credenciadas, nos termos da legislação específica. § 1º As instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e a distância, nos termos da legislação específica. § 2º A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, nos termos da Seção XII deste Capítulo. § 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu, nos termos deste Decreto, independem de autorização do Ministério da Educação para funcionamento e a instituição deverá informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.
O documento apresentado com a inicial de id. 174170907 da conta que a Instituição de Ensino possui apenas o credenciamento do órgão competente para modalidade Presencial.
A ré também não se contrapõe especificamente sobre tal fato.
Não há nos autos qualquer registro de credenciamento para oferta de cursos superiores na modalidade à distância ou online, termo mais comumente usado.
Ainda, determinada a inversão do ônus da prova na decisão saneadora id. 203526578, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, conforme sua petição id. 204589002, mostrando-se verossímeis as alegações apresentadas pelo autor.
Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviços da Ré, consistente na oferta do curso de pós-graduação latu sensu na modalidade online para o qual ela não é credenciada, cabível a rescisão contratual sem ônus para o autor.
Portanto, deve a ré restituir ao autor o valor das mensalidades adimplidas por ele.
O autor comprova o pagamento de oito parcelas de R$ 3.691,62 (ids 174170922, 174170927, 174170908, 174170925, 174170920, 174170915, 174170911 e 174170909), o que perfaz o montante de R$29.532,96.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, razão não lhe assiste.
O documento id. 174170905 indica inscrição preexistente, com data de 1/2/2020.
Tal ocorrência descaracteriza o dano extrapatrimonial, uma vez que já existe a condição jurídica de devedor (Súmula n. 385 do STJ).
Ademais, é sedimentado na jurisprudência que a mera cobrança de dívida não ingressa no campo da angústia, descontentamento ou sofrimento desmesurável (Acórdão 1361478, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021).
As ligações telefônicas realizadas pela ré conforme os prints de tela acostados ao id. 204698489, não comprovam que o autor que foi exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse ponto, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (id. 174168743) sem ônus ao autor; b) condenar a ré a restituir o autor o valor desembolsado em razão do contrato, no importe de R$ 29.532,96, atualizado pelo IPCA desde o desembolso até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024; c) Determinar que a Ré se abstenha de incluir dos dados do autor em órgãos de proteção ao crédito, com relação ao contrato supracitado, sob pena de multa.
Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 20% para o autor e 80% para ré, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o rateio acima.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719756-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENNO VINICIUS SANTANA HORA REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP, INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719756-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENNO VINICIUS SANTANA HORA REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP, INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, esclareço à parte autora que o documento de ID. 187206618 certificou a tempestividade da contestação apresentada pelas requeridas.
Verifico que as requeridas arguiram, na peça de defesa, as preliminares de incompetência territorial e alegaram inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Todavia, as preliminares não merecem acolhida.
Da Incompetência Territorial Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o escopo de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, quaisquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC.
Da Inversão do Ônus da prova O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, as requeridas devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo autor.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas na peça de defesa.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Vislumbro que as rés detêm melhores condições de provar que não houve falha na prestação de serviços (juntando aos autos a autorização do autor para a mudança do curso online para presencial, provar que as cobranças se referem a período anterior ao pedido de trancamento da matrícula/rescisão do contrato, comprovar que o autor cursou os 17 módulos, através de histórico escolar, lista de presença, etc).
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo interesse na produção probatória, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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