TJDFT - 0700458-61.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante a petição de id. 201167228, HOMOLOGO a desistência da ação, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver.Fica desde já, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Registre-se. -
25/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:19
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:23
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de GINALDO TEREZA DOS REIS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANNA PAULA DE FATIMA TRINDADE em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA IRINEA DA TRINDADE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANNA PAULA DE FATIMA TRINDADE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GEOVANNA MARIA TRINDADE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GINALDO TEREZA DOS REIS em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700458-61.2024.8.07.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GINALDO TEREZA DOS REIS REQUERIDO: ADRIANNA PAULA DE FATIMA TRINDADE, GEOVANNA MARIA TRINDADE SOUSA, MARIA IRINEA DA TRINDADE D E C I S Ã O Cite-se.
Para o caso de purga da mora, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada estipulação diversa no contrato de locação, desde que limitada a 20% (vinte por cento) sobre a referida base de cálculo.
Faça-se constar do expediente de citação o esclarecimento de que o réu poderá evitar a rescisão do contrato, mediante o depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do valor dos aluguéis reclamados no feito, acrescido dos respectivos acessórios, caso não tenha feito uso dessa prerrogativa em mais de uma oportunidade, nos últimos doze meses.
Sem prejuízo, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato a que faz referência na inicial, uma vez que ele não foi anexado aos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 20 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:21
Deferido o pedido de GINALDO TEREZA DOS REIS - CPF: *43.***.*04-91 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740960-79.2023.8.07.0001
Cruz Campos Lobo Sociedade de Advogados
Flavia Moreira Coelho
Advogado: Vanessa Baggio Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:29
Processo nº 0708594-61.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Raphael Francklin de Souza da Silva Vala...
Advogado: Marlua Barros Cossich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 13:20
Processo nº 0702874-45.2024.8.07.0020
Alysson Gley Jose Sardinha
Eladio Eustaquio Gomes Cirino 3865948413...
Advogado: Lauriane Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 14:14
Processo nº 0714913-55.2020.8.07.0007
Mvm Producoes e Telecomunicacoes LTDA - ...
Dx 1 Brasil Comercio Varejista e Atacadi...
Advogado: Gilberto Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2020 13:04
Processo nº 0704687-61.2024.8.07.0003
Matheus Soares Fernandes
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Matheus Soares Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 12:23